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Lula deve ter adorado tudo isso.
É. Parece que não.
Pediu penico imediatamente e vai aceitar um ministério.
É um argumento que o Ministério Público poderia ter usado, mas, por mais moralmente condenável que seja uma manobra dessas, não é uma obstrução ilegal da instrução do processo. Um pedido de prisão preventiva é algo muito delicado, é a suspensão de um dos bens mais importantes de um cidadão, a liberdade, sem sequer ter havido condenação, ou sequer oportunidade de defesa. Por isso que, para preencher o requisito de "conveniência da instrução criminal", é preciso trazer indícios fortes de que o réu atuaria fora dos limites da lei para atrapalhar o processo. Para quem tiver interesse, um artigo bem elucidativo:não seria o caso de usa o poder e transito politico dentro do PT e outras siglas para retardar ou até mesmo fugir da justiça comum, como a possivel nomeação dele para a casa civil?
Grifos meus.A prisão preventiva por conveniência da instrução criminal
Por Henrique Saibro
Diferentemente das prisões cautelares fundamentadas pelos riscos às ordens pública e econômica, o enclausuramento por conveniência da instrução criminal possui caráter eminentemente instrumental, pois visa a tão somente o bom andamento do processo.
O periculum libertatis estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime (LOPES JR., 2011. p. 109). Todas essas atitudes, portanto, no intuito “de afastar o julgador da reconstrução verídica dos fatos apurados” (MINAGÉ, 2011. p. 85).
[...]
Imperioso se ter em mente que a fundamentação acima não engloba aquelas atuações procrastinatórias do acusado e de seu defensor, pois tais atitudes podem ser feitas “nos limites da própria lei” (OLIVEIRA, 2010. p. 526).
Defendo que a expressão “conveniência” da instrução criminal é um termo muito aberto, proporcionando uma ampla discricionariedade ao magistrado, o que vai contra, principalmente, o princípio da excepcionalidade – já trabalhado neste canal noutro artigo. Tal medida não pode ser decretada à volonté pelo juiz. Como qualquer detenção cautelar, ela só se mostra legítima quando for imprescindível – e desde que, obviamente, esteja fundada nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Igualmente, o imputado não deve ser preso com o mero objetivo de interrogá-lo, ou para forçá-lo a participar de algum meio de prova, como, por exemplo, a acareação. Isso porque o interrogatório não serve para tornar o denunciado um objeto de prova, mas sim para proporcionar um meio de defesa.
Assim, por ser uma oportunidade defensiva, a presença do acusado no interrogatório torna-se uma faculdade, pois a autodefesa nem sequer é um ônus, vez que não consiste em uma escolha, cujo exercício seja imprescindível para obtenção de determinada vantagem (BADARÓ, 2003. p. 230-231). Até porque, não custa lembrar – apesar de muitos esquecerem ou ignorarem –, que a obrigação para comprovar a imputação formulada compete única e exclusivamente ao Ministério Público.
Deve-se ter em mente que o interrogatório, em uma visão não inquisitiva do processo, não consiste em uma necessidade da acusação, senão em um direito da defesa, não servindo para formar prova da culpabilidade, mas sim para contestar a imputação e permitir a defesa do acusado (FERRAJOLI, 2006. p. 512-513). Aliás, o consagrado jurista garantista entende que quando se tratar de crimes particularmente graves e complexos, uma alternativa à prisão preventiva seria a simples condução coercitiva do imputado à presença do magistrado e sua detenção durante o período estritamente necessário – podendo variar de horas a, no máximo, dias (e não anos) – para o intuito de realizar o interrogatório em uma audiência preliminar ou em um incidente probatório.
Utilizando os princípios da provisoriedade e provisionalidade, a manutenção da custódia preventiva calcada na conveniência da instrução criminal mesmo após o interrogatório “pode ser considerada favorável somente por quem considere o papel da defesa como obstáculo inoportuno e a investigação como inquisição de parte” (FERRAJOLI, 2006. p. 514), pois, finda a instrução, não mais prevalecem os motivos fáticos que deram cabo à segregação do imputado, merecendo, então, o denunciado voltar ao convívio em sociedade.
Podemos concluir, então, que a prisão preventiva calcada na conveniência da instrução criminal possui como característica peculiar a sua instrumentalidade; consiste em um meio para assegurar a eficácia da futura prolação decisória. Ou seja, procura-se atingir o bom andamento do processo – e não papeis policialescos como a prisão fundada na ordem pública.
É claro que, por mais que sua axiologia esteja correta tecnicamente dentro do estudo cautelar, ainda há de se passar por uma filtração dentro do bom-senso do Ministério Público e do Juízo; o que, levado em consideração os tempos sombrios de decisionismo, não devemos depositar o mínimo de otimismo nesse quesito.
http://canalcienciascriminais.com.b...ntiva-por-conveniencia-da-instrucao-criminal/
Você está dizendo que, ainda que juridicamente ridículo, é plausível o uso político do Judiciário quando o fim atende a um anseio popular? Pelo amor de Ilúvatar, minha gente. Políticos vão e vêm, nossas instituições ficam. Vamos prezar pela soberania delas acima de tudo.Achem fraco, gostem dele ou não, o pedido da preventiva ao menos foi útil pra botar pressão (tá enrolando, mas chegará uma hora que vai ter que se definir) e fazer o papelzinho ridículo de assumir um ministério e assim a Dilma é oficializada de vez algo que na prática nunca foi novidade que é ser a "Rainha da Inglaterra" do Brasil. Uma humilhação histórica e épica.
Surreal, né? Até o Moro disse que o pedido de prisão preventiva foi um atropelamento mal fundamentado e ainda assim tem gente que vê o lado bom da coisa. I mean, sempre podemos ver o lado bom da coisa, mas no máximo como um ganho secundário que não pode, de jeito algum, justificar o ato em si. Ou seja, é um absurdo pensar em algo do tipo: "Vamos continuar com os pedidos de prisão preventiva mal feitos, pq pelo menos a gente faz pressão nos indivíduos que temos certeza (Thor-style) que são culpado".
Please.
@Thor partindo da ideia de que o Lula com certeza é o maior bandido do Brasil, não adianta ele virar ministro, né? Afinal ele será preso de qualquer forma. Isso só impediria ele de cumprir uma prisão preventiva que mais parece um golpe midiático, não?
Se o Lula assumir mesmo um Ministério pra fugir da Justiça, aí eu já começo a achar que é caso de intervenção militar.
Tava demorando.
Claro. Se o Poder Executivo começa a interferir para bloquear a ação do Judiciário e condenar um corrupto imundo que vem parasitando o país, então o governo está doente e precisa ser destituído. Quem quiser República Vermelha, que atravesse a fronteira e vá morar na Venezuela. Lá tem um governo do tipo que vocês estão buscando.
Bem feito é o Lula assumir como Ministro só pra fugir da 1ª instância federal, né?