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Sei não, Grimnir, acho que ele defende a redução para crimes hediondos e reincidentes. Salvo engano, o vice dele é autor do projeto de lei.Eu tenho impressão que a proposta do Aécio é mais ou menos essa, Omy.
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
(...)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Em partes sou favorável, um dos argumentos de quem defende a não redução é que um menor não pode ser responsável por seus atos. Agora eu pergunto: Se eu cometer um crime hoje com 17 anos eu cumpro medida sócio-educativa, se eu cometer o mesmo crime semana que vem com 18 anos, eu vou pra cadeia, podemos dizer que em uma semana me tornei responsável em um passe de mágica?
Uma pessoa com 16, 17 anos sabe tão bem o que está fazendo quanto uma de 18. O que eu não concordo é com o sistema prisional brasiliero, que em vez de reabilitar, forma criminosos ainda piores.
pelo que eu li não é.Eu tenho impressão que a proposta do Aécio é mais ou menos essa, Omy.
É um bom raciocínio, mas ao mesmo tempo acho meio temerário você subjetivar o critério. Um psicólogo (ou uma junta, que seja) tem capacidade para definir se o sujeito era "adulto" ou não ao tempo do crime? E o pior: mexe um pouco com questões de Direito Processual, como o princípio da anterioridade aplicada à culpabilidade.Eu só acho que a maioridade penal é definida por um valor quantitativo, sendo não acontece nada magicamente na mente do indivíduo entre 17 e 18 anos. A questão é que crimes adultos para serem punidos de forma adulta devem ter sido cometidos por adultos. Como saber se um indivíduo é adulto. Hoje a lei diz que adulto é quem tem mais de 18 anos. A ponderação que faço é se essa é necessariamente a melhor abordagem ou se há meios de avaliar psicologicamente um indivíduo com menos de 18 anos e classifica-lo como adulto. Simples.
É óbvio que uma pessoa de 16 anos sabe muito bem o que está fazendo,voce diz como se apenas 1 ou 2 anos de diferença fizesse uma diferença tremenda na maturidade/juízo de uma pessoa,o que não é verdade.
Meio confuso, mas acho que entendi. @Eriadan. Bem, se para mudar isso seria necessária uma reforma constitucional, prefiro deixar como está.
Cláusula pétrea
Um dos pilares do voto em separado de Randolfe foi a argumentação de que a redução da maioridade penal era inconstitucional por ferir cláusula pétrea. Isso porque, na avaliação do senador, atentava contra direitos e garantias individuais, consolidados em dispositivos da Constituição que não podem ser restringidos nem suprimidos.
Entendimento diverso, entretanto, foi demonstrado pelo senador Pedro Taques (PDT-MT).
– As clausulas pétreas existem para que não haja mudanças 'emocionais' na Constituição e protegem direitos fundamentais, como o o direito à vida, à liberdade, à propriedade. Entendo que a idade mínima de 18 anos (para aplicação da lei penal) não é clausula pétrea, porque os direitos fundamentais têm característica universal. Cláusula pétrea é proteção de núcleo que garante a dignidade da pessoa humana – sustentou Taques.
Além de Taques, expressaram apoio e voto favorável à PEC 33/2012 os senadores Magno Malta (PR-ES) e Eunício Oliveira (PMDB-CE). Malta chegou a apresentar, em 2003, PEC para impor essa responsabilização penal a adolescentes a partir dos 13 anos.
CCJ rejeita redução da maioridade penal e senadores sugerem mudanças no ECA
Não sei se entendi errado, mas não é que seja uma cláusula pétrea, mas acaba sendo por transitividade, pq a inimputabilidade de menores de 16 é um dos direitos e garantias individuais.
Se for isso mesmo, exigindo uma reforma constitucional, nem me interesso mais sobre o assunto de redução da maioridade penal.
De qualquer forma, faz sentido o argumento de que é temerário subjetivar o critério de imputabilidade.
As emendas só podem alterar normas constitucionais não pétreas. A EC nº 45 alterou basicamente normas de competência jurisdicional, que não são cláusulas pétreas. Os artigos que dispõem sobre direitos fundamentais, assim como os que tratam do sistema republicano, do regime democrático, entre outras, são considerados o cerne da Constituição, portanto inalteráveis por emenda.Eu não entendo isso.
Se o artigo V só pode ser modificado por meio de uma constituinte, afinal não é passível de deliberação, então até as modificações que ocorreram depois, como a EC 45, deveriam passar pelo mesmo processo não?
Alguém me explica.