Caro Visitante, por que não gastar alguns segundos e criar uma Conta no Fórum Valinor? Desta forma, além de não ver este aviso novamente, poderá participar de nossa comunidade, inserir suas opiniões e sugestões, fazendo parte deste que é um maiores Fóruns de Discussão do Brasil! Aproveite e cadastre-se já!
Esse é o argumento? Então o que impediria pornografia na Sessão da Tarde?
DEEER, a moral e os bons costumes da família tradicional brasileira e o paganus com um post que mataria este tópico
(não @Mellime, eu sei que você não falaria isso, estou só zuando o grinmir)
Só porque sempre gosto de me intrometer quando vejo essa comparação.A diferença que vejo em relação ao cigarro é que cigarro NUNCA vai fazer bem para nada, sempre vai ser terrível para a pessoa (inclusive socialmente, porque hoje a pessoa que fuma é associada ao cheiro de cigarro, dente amarelado...)
Já a bebida é bem menos nociva, contanto que não se dirija depois. Existem malefícios para a saúde na bebida, claro, mas não são mais relevantes que o excesso de açúcar ou gordura. Então quem gosta tem mais é que beber cerveja. Essa é a diferença em relação ao cigarro.
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A Constituição manda a lei seguir essas diretrizes. Acho claro o suficiente que motel na sessão da tarde não se inclui.
De boas esperando a sua resposta.
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
tudo isso dentro da diretriz que a constituição previu ao dizer "compete à lei federalconsiderando...
- o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
De boas não estando a fim de responder dez segundos após cada post.
Não é à toa que às vezes sumo do fórum.
Estava reclamando do fato de eu ter ficado 18h sem postar nesse tópico e já ter sido pressionada a dar uma réplica.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Também não acho que esse tipo de questão é simples, mas precisamos entender que tipo de resposta você quer, né, Grimnir. Pedir uma definição tal e qual do que se entende por valores éticos e sociais da pessoa e da família... Você não acha isso perigoso demais pra estar num texto legal?
Anyway, considerando que no caput do art. 226 é dito que a família é a base da sociedade, dá pra achar uma "resposta" no preâmbulo da CF:
Sobre outras questões que você levantou, como por exemplo a do product placement, há que se notar que esses produtos estão envolvidos num contexto cultural e num contexto social que os taxa como produtos impedidos para crianças. Passar um filme na Sessão da Tarde com um adulto fumando é uma coisa; outra seria com uma criança fumando. Mesmo que o marketing indireto seja pesado, não acho que ele por si só consiga chegar ao efeito desejado... Aí eu realmente deixo a questão pra quem entende, mas a priori me parece que ele serve como uma forma de endossar uma campanha de marketing direto. Afinal de contas, ele depende muito do contexto ficcional em que o produto foi inserido, dentro de uma lógica de colocar o produto em evidência num momento de tensão dramática que propicie a lógica da propaganda. Por mais que o desejo íntimo de quem fez o filme fosse apenas o de criar um penduricalho de propagandas, a dimensão ficcional ou mesmo estética do filme, por menor que seja, é um aparato que abafa o impacto da mensagem (e ele precisa abafar pois ele é também o que potencializa, ao mesmo tempo, a vendagem do produto), e isso tudo dentro das convenções sociais que continuariam de pé.
STF rejeita omissão na regulamentação de propaganda de bebidas alcoólicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 22 – autuada inicialmente como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4881 – proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar omissão legislativa parcial do Congresso Nacional por ausência de regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (GL). A decisão unânime tem efeito vinculante a todos os juízes do Brasil.
Para a PGR, a Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 220, parágrafo 4º, que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita a restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei federal 9.294/1996 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a própria lei restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos.
Por esse motivo, a Procuradoria pedia que o STF declarasse a mora legislativa parcial quanto à regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição, com extensão das normas previstas na Lei 9.294/1996, a todas as bebidas alcoólicas, independentemente do seu teor de álcool, até que seja superada a lacuna legislativa. O dispositivo estabelece restrições à propaganda comercial das bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL, a exemplo da limitação de horário, entre 21h e 6h, nas emissoras de rádio e televisão.
Improcedência
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou improcedente a alegação da PGR de omissão constitucional. “Parece-me evidente a impossibilidade da acolhida do pedido formulado na inicial porque importaria – ainda que em medida mínima, tendo em vista que o pedido consiste na declaração da omissão legislativa – em conferir condição de legislador positivo aos membros deste Supremo Tribunal Federal em absoluto descompasso com o que decidido reiteradas vezes por este Plenário”, avaliou.
Para a relatora, a questão é de competência legítima e prioritária do Poder Legislativo “e nele foi cuidada, segundo a Constituição determina, tendo ele concluído no exercício legítimo de suas competências”. Segundo a ministra, o tema foi amplamente debatido no Congresso. “No exercício de sua função legislativa, nos sete anos durante os quais tramitou o Projeto de Lei nº 4.556, o Poder Legislativo observou as normas do devido processo legislativo, garantiu o que a Constituição fixou como preservação da saúde pública e da família, de forma legítima aprovou a lei formal exigida pelo artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição e, ainda, resguardou a liberdade de informação”.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a Lei 9.294 não contradita a Lei 11.705/08 (Lei Seca) – que estabeleceu restrições ao uso de álcool por motoristas – porque a circunstância de ter-se na Lei 11.705 considerado bebida alcoólica aquela que contenha concentração igual ou superior a 0,5° GL, não altera a conclusão de que para fins de publicidade o legislador somente aplicou restrições e considerou bebida alcoólica aquela com concentração superior a 13° GL.
A relatora ressaltou que a Lei 9.294, ao disciplinar e restringir a propaganda de produtos com concentração alcoólica superior a 13° GL, não nega o teor alcoólico das demais bebidas com concentração alcoólica inferior ao padrão de medição definido, limita-se a restringir as exigências estabelecidas. “Cervejas e vinhos, apenas para citar exemplo que foi objeto de destaque no voto do ministro Carlos Velloso no julgamento da ADI 1755, são bebidas alcoólicas cujo consumo haverá de ser evitado em caso de direção veicular, como as bebidas com índice alcoólico superior a 13° GL. A diferença entre ambas – as de menor ou maior teor alcoólico – está nas regras publicitárias mais ou menos restritivas a serem observadas pelas empresas responsáveis pelos respectivos anúncios”, explicou.