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Justiça proíbe publicidade de cerveja e vinho no rádio e TV entre 6h e 21h

Esse é o argumento? Então o que impediria pornografia na Sessão da Tarde?

O mesmo que leva pais a contarem a história da cegonha. O mesmo que levou o TRF a vetar propaganda de cerveja no horário em que crianças vêem TV. Que é melhor esperar que a pessoa cresça um pouco para ter capacidade de compreensão, para depois abordar sexo, bebidas, drogas e outros desses assuntos "de gente grande".

A questão é: como seria se a criança visse sexo abertamente às três da tarde na TV? Iriam ser ainda mais precoces no sexo do que já são. Como meu primo de nem dez anos bebendo cerveja só para contar para todo mundo depois.
 
DEEER, a moral e os bons costumes da família tradicional brasileira e o paganus com um post que mataria este tópico

(não @Mellime, eu sei que você não falaria isso, estou só zuando o grinmir)

Mas como você se sentiria se seus filhos assistissem, num momento de distração seu, pornografia na Sessão da Tarde? Ou então, qual o argumento para esse tipo de conteúdo não passe em determinados horários? E qual é o critério para definir que conteúdos não podem passar?

Então eu tb volto ao meu ponto original: Se o argumento é "proteger" as crianças, então tá pouco. Product placement é uma ameaça. Tem uma série de filmes que mostram cigarro e cerveja passando na Sessão da Tarde e etc. E aí? Além do que, outra questão pertinente que ficou sem resposta é: E o comercial da Bud? É uma ameaça? A ameaça é a mensagem ou o produto? Eu acho que você traduz com poucas palavras algo que não é tão simples, @Mellime. E você ainda não me responde qual é a definição dos valores familiares que estão na Constituição.
** Posts duplicados combinados **
Enfim, acho que não consegui deixar muito claro os meus questionamentos morais nesse assunto. :lol:
 
A diferença que vejo em relação ao cigarro é que cigarro NUNCA vai fazer bem para nada, sempre vai ser terrível para a pessoa (inclusive socialmente, porque hoje a pessoa que fuma é associada ao cheiro de cigarro, dente amarelado...)

Já a bebida é bem menos nociva, contanto que não se dirija depois. Existem malefícios para a saúde na bebida, claro, mas não são mais relevantes que o excesso de açúcar ou gordura. Então quem gosta tem mais é que beber cerveja. Essa é a diferença em relação ao cigarro.
Só porque sempre gosto de me intrometer quando vejo essa comparação.
Cigarro de fato é mais nocivo para o usuário.
Cerveja é mais nocivo para o não usuário. Não apenas pela questão da direção.
A relação de bebida com incidentes de início de brigas, violência doméstica (ou em geral mesmo), perturbação de terceiros, até em criação de coragem para cometer crimes, etc, é pra mim mais grave.
Uma coisa é você se fuder por opção própria. Outra é se fuder por opção de outro.
 
De boas esperando a sua resposta.


De boas não estando a fim de responder dez segundos após cada post.

Não é à toa que às vezes sumo do fórum.

Para não parecer que estou fugindo à discussão, a CF determina que a lei vai dispor sobre essas matérias, dando aquelas diretrizes. Entendi que aquela menção à família era suficientemente clara sobre a vedação à pornografia (ou propaganda de) na sessão da tarde.

Pois bem.

Cabe à lei os pormenores que a Constituição deixou em branco.

Uma das leis que tratam da grade de televisão é a Lei n. 10.359/01 (especificamente, da possibilidade de bloqueio). Tem também resoluções como a 1.100 e a 1.220. Isso foi só uma googlada rápida. Teria que fazer uma pesquisa mais abrangente para descobrir tudo.

Enfim. O ECA é uma das principais leis no tema:

Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

O art 79 inclusive copia o texto constitucional tal qual.

Nas razões elencadas pelas resoluções que citei, aparece isso:

considerando...
- o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
tudo isso dentro da diretriz que a constituição previu ao dizer "compete à lei federal
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
"

A menção ao art 221 inclui

"IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família".

Alguém aqui quer me dizer que a pornografia é socialmente aceita como valor ético a ser transmitido para crianças? A sociedade (ou melhor: uma fração minúscula dela) hoje avança muito na parte das liberdades e queda de paradigmas ultrapassados, preconceitos, discriminação... Mas parem lá. Não está TÃO avançada assim, isso me parece óbvio.

Como isso aqui não é TCC nem meu trabalho sei que tem muitas lacunas aí, como menção expressa da televisão etc etc, mas aí está a ideia geral.

Tem mais material aqui http://criancaeconsumo.org.br/advocacy/legislacao-nacional/

Sobre leis e projetos de leis de proteção à criança em relação à propaganda.

Tem esse projeto de lei também, de 2014
http://www.camara.gov.br/proposicoe...codteor=1240137&filename=Avulso+-PL+7265/2014

Sobre a proibição de filmes violentos antes das 22h.
 
Também não acho que esse tipo de questão é simples, mas precisamos entender que tipo de resposta você quer, né, Grimnir. Pedir uma definição tal e qual do que se entende por valores éticos e sociais da pessoa e da família... Você não acha isso perigoso demais pra estar num texto legal?

Anyway, considerando que no caput do art. 226 é dito que a família é a base da sociedade, dá pra achar uma "resposta" no preâmbulo da CF:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Sobre outras questões que você levantou, como por exemplo a do product placement, há que se notar que esses produtos estão envolvidos num contexto cultural e num contexto social que os taxa como produtos impedidos para crianças. Passar um filme na Sessão da Tarde com um adulto fumando é uma coisa; outra seria com uma criança fumando. Mesmo que o marketing indireto seja pesado, não acho que ele por si só consiga chegar ao efeito desejado... Aí eu realmente deixo a questão pra quem entende, mas a priori me parece que ele serve como uma forma de endossar uma campanha de marketing direto. Afinal de contas, ele depende muito do contexto ficcional em que o produto foi inserido, dentro de uma lógica de colocar o produto em evidência num momento de tensão dramática que propicie a lógica da propaganda. Por mais que o desejo íntimo de quem fez o filme fosse apenas o de criar um penduricalho de propagandas, a dimensão ficcional ou mesmo estética do filme, por menor que seja, é um aparato que abafa o impacto da mensagem (e ele precisa abafar pois ele é também o que potencializa, ao mesmo tempo, a vendagem do produto), e isso tudo dentro das convenções sociais que continuariam de pé.
 
Também não acho que esse tipo de questão é simples, mas precisamos entender que tipo de resposta você quer, né, Grimnir. Pedir uma definição tal e qual do que se entende por valores éticos e sociais da pessoa e da família... Você não acha isso perigoso demais pra estar num texto legal?

Anyway, considerando que no caput do art. 226 é dito que a família é a base da sociedade, dá pra achar uma "resposta" no preâmbulo da CF:



Sobre outras questões que você levantou, como por exemplo a do product placement, há que se notar que esses produtos estão envolvidos num contexto cultural e num contexto social que os taxa como produtos impedidos para crianças. Passar um filme na Sessão da Tarde com um adulto fumando é uma coisa; outra seria com uma criança fumando. Mesmo que o marketing indireto seja pesado, não acho que ele por si só consiga chegar ao efeito desejado... Aí eu realmente deixo a questão pra quem entende, mas a priori me parece que ele serve como uma forma de endossar uma campanha de marketing direto. Afinal de contas, ele depende muito do contexto ficcional em que o produto foi inserido, dentro de uma lógica de colocar o produto em evidência num momento de tensão dramática que propicie a lógica da propaganda. Por mais que o desejo íntimo de quem fez o filme fosse apenas o de criar um penduricalho de propagandas, a dimensão ficcional ou mesmo estética do filme, por menor que seja, é um aparato que abafa o impacto da mensagem (e ele precisa abafar pois ele é também o que potencializa, ao mesmo tempo, a vendagem do produto), e isso tudo dentro das convenções sociais que continuariam de pé.

Mav, nem eu sei mais que resposta eu quero. Eu concordo com botar um pornô na Sessão Tarde parece uma loucura, mas ao mesmo tempo eu não sei qual seria o problema de passar a propaganda dos Best Buds da Budweiser no mesmo horário.
 
Bom, @Grimnir pessoal opositor da decisão do TRF4, regozijem-vos.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290008

STF rejeita omissão na regulamentação de propaganda de bebidas alcoólicas



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 22 – autuada inicialmente como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4881 – proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar omissão legislativa parcial do Congresso Nacional por ausência de regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (GL). A decisão unânime tem efeito vinculante a todos os juízes do Brasil.

Para a PGR, a Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 220, parágrafo 4º, que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita a restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei federal 9.294/1996 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a própria lei restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos.

Por esse motivo, a Procuradoria pedia que o STF declarasse a mora legislativa parcial quanto à regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição, com extensão das normas previstas na Lei 9.294/1996, a todas as bebidas alcoólicas, independentemente do seu teor de álcool, até que seja superada a lacuna legislativa. O dispositivo estabelece restrições à propaganda comercial das bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL, a exemplo da limitação de horário, entre 21h e 6h, nas emissoras de rádio e televisão.

Improcedência

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou improcedente a alegação da PGR de omissão constitucional. “Parece-me evidente a impossibilidade da acolhida do pedido formulado na inicial porque importaria – ainda que em medida mínima, tendo em vista que o pedido consiste na declaração da omissão legislativa – em conferir condição de legislador positivo aos membros deste Supremo Tribunal Federal em absoluto descompasso com o que decidido reiteradas vezes por este Plenário”, avaliou.

Para a relatora, a questão é de competência legítima e prioritária do Poder Legislativo “e nele foi cuidada, segundo a Constituição determina, tendo ele concluído no exercício legítimo de suas competências”. Segundo a ministra, o tema foi amplamente debatido no Congresso. “No exercício de sua função legislativa, nos sete anos durante os quais tramitou o Projeto de Lei nº 4.556, o Poder Legislativo observou as normas do devido processo legislativo, garantiu o que a Constituição fixou como preservação da saúde pública e da família, de forma legítima aprovou a lei formal exigida pelo artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição e, ainda, resguardou a liberdade de informação”.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a Lei 9.294 não contradita a Lei 11.705/08 (Lei Seca) – que estabeleceu restrições ao uso de álcool por motoristas – porque a circunstância de ter-se na Lei 11.705 considerado bebida alcoólica aquela que contenha concentração igual ou superior a 0,5° GL, não altera a conclusão de que para fins de publicidade o legislador somente aplicou restrições e considerou bebida alcoólica aquela com concentração superior a 13° GL.

A relatora ressaltou que a Lei 9.294, ao disciplinar e restringir a propaganda de produtos com concentração alcoólica superior a 13° GL, não nega o teor alcoólico das demais bebidas com concentração alcoólica inferior ao padrão de medição definido, limita-se a restringir as exigências estabelecidas. “Cervejas e vinhos, apenas para citar exemplo que foi objeto de destaque no voto do ministro Carlos Velloso no julgamento da ADI 1755, são bebidas alcoólicas cujo consumo haverá de ser evitado em caso de direção veicular, como as bebidas com índice alcoólico superior a 13° GL. A diferença entre ambas – as de menor ou maior teor alcoólico – está nas regras publicitárias mais ou menos restritivas a serem observadas pelas empresas responsáveis pelos respectivos anúncios”, explicou.
 

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