Thor
ἀλήθεια
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Pois é, @Mellime. Mas mesmo vendo pelo texto da constituição, o que está sendo dito é que a propaganda comercial de bebidas alcoólicas estará sujeita às restrições do inciso II do parágrafo 3º. Nada é dito em relação ao inciso I, que fala sobre a categoria de idade e os locais e horários da apresentação de "diversões" e "espetáculos públicos".
Ou seja, pela Constituição não há a indicação de que deva ser proibido passar comercial de pinga no intervalo da TV Globinho, ou da Sessão da Tarde. Desde, é claro, que sejam estabelecidos os "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão". É questão de interpretação. Mas pra mim o aviso ao final da propaganda que o produto é para maiores de 18 anos, e que faz mal para a saúde já é o suficiente.
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