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CCJ aprova proposta que autoriza Congresso a derrubar atos do STF

Jeff Donizetti

Quid est veritas?
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (25) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que autoriza o Congresso a sustar atos normativos do Poder Judiciário. O projeto ainda precisa ser analisado por comissão especial antes de seguir para votação em plenário.

O projeto, de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), altera o artigo da Constituição Federal que dispõe sobre a competência exclusiva do Congresso Nacional para derrubar apenas atos normativos do Poder Executivo que "excedam o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa".

O projeto substitui a expressão "Poder Executivo" por "outros Poderes", permitindo que os parlamentares derrubem também atos do Poder Judiciário. No texto do projeto, o autor justifica que "há uma lacuna" na Constituição que leva a "uma desigualdade nas relações do Poder Legislativo com os outros Poderes".

O relator da proposta, deputado Nelson Marchezan (PSDB-RS) diz em seu parecer que a PEC não se relaciona com decisões de natureza "estritamente jurisdicional", como sentenças, acórdãos ou decisões judiciais interlocutórias. O relator justifica que isso violaria o princípio de separação dos Poderes. A PEC, segundo ele, trata de "atividade atípica e, portanto, de natureza não-jurisdicional" dos outros Poderes. Marchezan exemplifica como atos normativos da Justiça Eleitoral como possíveis atingidos pela PEC.

O projeto se tornou prioridade da bancada evangélica após a decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou o aborto de fetos anencéfalos.

Fonte
 
Pronto agora o legislativo vira o Supremo Poder, já manda no executivo, pois nos processos legislativos até sancionar se o presidente se recusar eles sancionam, podem ate derrubar veto e publicar a lei e agora no judiciário? Acho completamente absurdo isso.
 
Antes de chegar no último parágrafo eu já tava imaginando o motivo disso, é justamente a bancada evangélica se metendo no que não deveria, vai bastar aprovarem o aborto para os anencéfalos da bancada evangélica irem se posicionar contra e declarar que vai contra o poder da Justiça etc.

Pelo jeito o Brasil nunca vai pra frente.
 
E por acaso o Judiciário aprovar a legalização do aborto de anencéfalos é constitucional? Que eu saiba isso é competência do Legislativo.

Tá virando modinha o Judiciário fazer isso, STJ passar por cima do Congresso pra aprovar leis e decretos sem votação em plenário. Foi assim com o casamento homossexual e agora com o aborto de anencéfalos.

Juristas me corrijam se eu estiver errado mas não vale para o Judiciário esse tipo de correção?

Pra mim o que o Judiciário tem feito é uma palhaçada, não foi feita consulta popular nem a nenhum órgão dos outros Poderes. Essa proposta parece ser uma reação a abusos anteriores.

Mas não creio que adiante de nada, acho que já é lei e será seguida, por mais que me enoje viver em um país que considere anencéfalos sub-humanos e autorize seu assassinato.

Post no blog do Edrahil sobre isso: alobrandalise.blogspot.com/2012/03/relativizacao-do-judiciario.html
 
Última edição:
Paganus eu concordo com você. Mas a posição atual do STF é de forma a remediar uma omissão do Legislativo. Em nada impede que Lei Ordinária seja votada pelo Congresso proibindo a prática, aí a posição do STF caí.

Para exemplificar o que eu to dizendo na página do STF explica sobre mandato de injução e como exemplo a lei de greve no serviço público:

STF disse:
Mandado de Injunção – um instrumento republicano para sanar eventuais omissões legislativas

A Constituição brasileira de 1988, promulgada há apenas um ano de a República completar um século, procurou dar especial atenção ao problema da omissão do legislador. O texto constitucional previu a criação de instrumentos de controle de constitucionalidade tanto na forma difusa, com o Mandado de Injunção (MI), quanto na forma concentrada, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assim, segundo muitos juristas, a Carta permitiu a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade de uma determinada norma.

O mandado de injunção é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer cidadão que venha a se sentir prejudicado por eventuais omissões na legislação. Está no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal que deverá ser concedido o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Segundo o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção permite que o Judiciário, de forma geral, e o STF, em particular, “supra, preencha as omissões atribuíveis aos outros poderes da República, omissões inconstitucionais”. Para o ministro, há formas diferentes de se afrontar o texto constitucional, seja por ação ou por omissão. “Viola-se de maneira positiva a Constituição mediante ação, fazendo-se aquilo que a Constituição proíbe, mas viola-se negativamente a Constituição, portanto por inércia, por omissão, deixando-se de fazer aquilo que a Constituição determina e impõe”, explica Celso de Mello.

Greve no serviço público

Um caso clássico analisado pelo STF relativo à falta de norma regulamentadora foi o julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Os processos se referem ao direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição, mas que ainda não foi regulamentado por lei específica.

Os mandados foram impetrados respectivamente pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (Sinjep).

Diante da falta de lei para regular a greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não for elaborada tal regulamentação, valem as regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89).

O julgamento foi realizado no dia 25 de outubro de 2007, no Plenário do STF. Naquela ocasião, o ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, afirmou que não era aceitável e razoável a falta de regulamentação do direito de greve no serviço público por parte do Congresso Nacional. Avaliou o ministro que é dever do STF dar efetividade às cláusulas constitucionais e que, no caso, “a inércia arrasta consigo a descrença na Constituição Federal”.

Naquele julgamento, o ministro Gilmar Mendes afirmou que essa omissão criou “um quadro de selvageria, com sérias consequências para o Estado de Direto”. Assim, a maioria dos ministros decidiu pela aplicação da Lei de Greve do setor privado ao funcionalismo público.

A divergência naquele caso foi aberta parcialmente pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público.

ADO e direito de resposta

Além do mandado de injunção, há ainda um outro instrumento jurídico capaz de promover o controle de constitucionalidade da omissão do legislador. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Esse tipo de ação visa tornar efetiva norma constitucional, devendo ser dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias. A criação da norma que disciplina a tramitação da ADO é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

No dia 22 de outubro deste ano, a ministra Ellen Gracie negou seguimento à ADO 9, ajuizada pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert). As entidades questionaram a omissão do Congresso Nacional no dever de regulamentação legal do exercício do direito de resposta. Na ação, argumentaram que com a decisão do STF de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, restou uma lacuna quanto à regulamentação do direito de resposta.

Mas a ministra considerou ques as duas federações não têm legitimidade para propor esse tipo de ação. “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá ser ajuizada pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade”, explicou a ministra em sua decisão.

Para a ministra Ellen, “no âmbito das associações sindicais, apenas estão aptas a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade as entidades de terceiro grau, ou seja, as confederações sindicais, excluindo-se, portanto, os sindicatos e as federações, ainda que possuam abrangência nacional.”

No STF foram ajuizadas, até o momento, nove ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. Duas delas tiveram seguimento negado, uma foi julgada improcedente e outras seis aguardam julgamento.

Na minha opinião essa aprovação CCJ não vai para frente. Foi só uma provocação política ao STF.
 
Bom, eu entendi agora mas ainda acho que foi mal aplicado nesse caso. Basta ler o texto pra ver isso... não há omissão constitucional, a Constituição não é clara ao dizer que garante o direito à vida do feto? Pra mim essa lei instaurou até mesmo uma nova terminologia jurídica: toda a questão da humanidade e sub-humanidade do anencéfalo. Ainda acho que foi uma usurpação. Nesse caso.

Mas esse CCJ não vai dar em nada.
 
Sua crítica foi a mesma de um dos ministros do STF no caso da votação do aborto, o ministro Lewandowski. A omissão em relação aos anencéfalos é porque o código penal é da década de 40, e na época não existia a previsão de anencefalia, o que atualmente levava a briga ao judiciário. Na ausência então de lei a respeito cabe ao STF dar esse norte ao mundo jurídico. Pior que o sim ou o não, no caso, é a ausência de posição do Estado. E novamente, cabe ao Congresso nacional definir as leis e, se for o caso, derrubar a decisão do STF com uso de lei formal.

É triste ver essa posição do Congresso querer interferir dessa forma no judiciário, sendo que o principal alvo de crítica é o própria inércia do Congresso.
 
Pois é, fosse feito plebiscito, sei lá, fosse definido algo pelo Congresso pra evitar esse desconforto.

Bom, agora é engolir isso aí.
 
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Não é nada disto, a proposta é de que o Congresso possa anular decisões do STF que digam respeito ao funcionamento do próprio Congresso. Exemplo: o STF não poderá estabelecer que a aprovação de um determinado tema terá de ser por maioria simples ou por dois terços da ambas as casas. Esta decisão caberá ao próprio Congresso.

Matéria meramente normativa.

Na verdade, foi uma pequena vingança da bancada religiosa.

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Última edição:
Tar Marion disse:
Não é nada disto, a proposta é de que o Congresso possa anular decisões do STF que digam respeito ao funcionamento do próprio Congresso.

Matéria meramente normativa.

Na verdade, foi uma pequena vingança da bancada religiosa.

Eu não procurei o texto da PEC, mas sendo só normativo então menos mal.

Pelo texto inicial parecia que o Congresso poderia interferir em qualquer decisão do STF. :)
 
Isso não passa...o STF pode julga-lo inconstitucional, e ainda por cima isso vai para sanção presidencial, que dificilmente não irá vetar.
 
Aliás, só aprovaram bomba nesses últimos tempos. Alguém já leu o texto do novo código florestal? Dizem que é de arrepiar os cabelos, principalmente no que diz respeito à areas de preservação permanente. Espero que a Dilma vete.
 

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