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Supremo abre brecha para reduzir punição a motorista embriagado

Morfindel Werwulf Rúnarmo

Geofísico entende de terremoto
STF mudou punição de homicídio doloso para culposo (sem intenção).
Decisão não é vinculante, mas pode servir de base para defesa de réus.


Uma decisão tomada nesta semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF) abriu uma brecha para reduzir a punição no caso de motoristas embriagados que se envolveram em acidentes de trânsito com morte.

A 1ª Turma do STF decidiu, na terça-feira (6), alterar a punição dada a um motorista acusado de homicídio doloso (quando há intenção de matar) para culposo (sem intenção de matar). Para os ministros, a responsabilização de doloso pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com intuito de praticar o crime.

A decisão, proferida em um habeas corpus, não é vinculante, ou seja, não é obrigatória a todos os juízes. No entanto, o entendimento pode servir de precedente de argumentação para a defesa de réus que estejam respondendo a processos semelhantes.

O caso julgado foi de um homem, no interior de São Paulo, que dirigiu embriagado e acabou atropelando e matando uma mulher que fazia caminhada. Ele foi acusado de homicídio doloso. A interpretação inicial da Justiça é de que ao beber e dirigir, ele assumiu o risco de causar um acidente e eventualmente a morte. Porém, os advogados recorreram ao Supremo, que entendeu como um homicídio culposo. Para os ministros. o réu não bebeu com o objetivo de matar alguém.

O ministro Luiz Fux frisou, durante o julgamento, que a análise do caso é para dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Para ele, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

“Objetivando evitar desastres com resultado de morte, se passou a generalizar e enquadrar em situações jurídicas homicídio doloso. Quando, na verdade, o Código Nacional de Trânsito tem uma regra específica para homicídio culposo,”
disse o ministro do STF, Marco Aurélio Mello. De acordo com ele, a pena é de dois a quatro anos prisão. Segundo o ministro, em situações parecidas, a justiça tem usar a lei específica, que é o código de transito e não o código penal.
"Se a sociedade considera pequena a punição do código de trânsito, que se altere essa lei",
afirmou.

Fonte
 
Nunca entendi essa preferência da Legislação Brasileira em favor do infrator, mesmo em casos onde há a morte de uma pessoa ou de uma família inteira massacrada nas estradas. Então, devo concordar com o Ilustríssimo Magistrado de que o cidadão que tomou garrafas de cerveja, entrou no carro e saiu acelerando noite a fora não tem a intenção de causar acidente com morte? Um carro a 60 ou 100 km/h pesando mais de uma tonelada e com força de impacto multiplicada por cem sobre o corpo da vítima,que não tem chance de reagir, não pode ser classificada como arma letal nas mãos de um bêbado?!!
 
O ponto é que a lei não afirma que estes casos devem ser enquadrados como homicídio doloso, isso só ocorre devido à jurisprudência formada, que depende do entendimento dos juízes/desembargadores e flutua ao longo do tempo. No começo ela favorecia o enquadramento como culposo, depois o consenso passou para doloso, e agora está retornando para culposo. É um caso que devia ser assentado na lei, IMHO.


Coisa óbvia, mas eu não sou um advogado e posso ter escrito um monte de besteira aí.
 
Enquanto não houver uma reforma drástica no código penal (também não sou advogado e não sei se estou falando besteira) vai continuar prevalecendo isso aí mesmo lamentavelmente.
 
É como dizem: da cabeça de um juiz e da bunda de um bebê, ninguém nunca sabe o que vai sair! O cara bebe, dirige e não tem intenção? O que ele precisa fazer para ter intenção?
 

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