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Falsificação na Web

Deriel

Administrador
(negritos do próprio autor)

Falsificação na Web
(por Omar Kaminski)


A Grande Rede, conforme sabemos, foi criada em ambiente militar em 1969, tendo sido então designada de ARPANet, e um pouco mais tarde adentrou os ambientes acadêmicos e de pesquisa para depois ganhar o mundo.

É a verdadeira "Biblioteca da Alexandria", porém virtual, intangível, onde podemos encontrar informações, notícias, dados, pesquisas, trabalhos a respeito de tudo e mais um pouco.

A Net possui (ou possuía) uma característica: a liberdade. Foi criada e implementada com o intuito de desviar qualquer interrupção de fluxo dos dados, possibilitando caminhos alternativos para que a informação possa ser obtida. Uma verdadeira 'Casa da Mãe Joana', ou um 'Velho Oeste' virtual.

Notáveis juristas já discorreram com seriedade sobre o tema, como Plínio Cabral:

"Os meios de comunicação ampliaram-se. Mas essa amplitude não pode justificar ou servir como elemento para violar o direito do autor. O espaço cibernético, por exemplo, não é um caminho livre e desocupado à disposição de todos e para tudo. Ele passa por portas delimitadas e perfeitamente controláveis" (in "A Nova Lei de Direitos Autorais", 3ª edição, 1999, Ed. Sagra Luzzatto, pág. 242).

Mas a que preço? Como funciona o chamado 'uso justo' (fair use)? Seria justo e lícito, principalmente se falarmos de um profissional da área jurídica, valer-se da própria torpeza? Ou é puramente uma questão ética e de princípios?

Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

Henrique Gandelman, autor da importante obra "De Gutenberg à Internet - Direitos Autorais na Era Digital" (1997, Ed. Record), em artigo intitulado "Conteúdo é de domínio público?", delineia:

"O grande filósofo KANT já afirmava que o Direito Autoral é o poder que um criador tem de impedir que alguém torne pública a sua criação intelectual, sem sua prévia autorização. Este é o princípio básico, o fundamento jurídico perpétuo (se assim podemos considerar) da proteção às criações e ao labor intelectual. Assim sendo, sem expressa autorização do titular da criação intelectual, não é possível publicá-la, sob qualquer formatação ou veículo de comunicação."

E como sabemos, toda essa facilidade informática, de bits e bytes, acaba dando lugar à contrafação (plágio), tanto no ambiente acadêmico quanto no ambiente profissional. É a categoria mais simplória de violação dos direitos autorais.

A proteção é Constitucional. No art. 5º, IV, já temos que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Sim. O homem tem a necessidade de se expressar, tem o poder da criação desde os remotos tempos das cavernas. No mesmo art. 5º, IX, temos que: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

Angela Bittencourt Brasil, editora do site Ciberlex.com.br, também discorreu sobre o tema em seu artigo intitulado, "Os Direitos Autorais e a WWW" e o fragmento vem propriamente complementar o entendimento:

"Quando a Constituição Brasileira em seu art. 5.º, XXVII, garantiu a propriedade autoral, dando direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução da obra ao seu autor não estava se referindo apenas às obras postas em suporte material, mas em qualquer outro ambiente onde ela possa se expressar. Esse dispositivo, combinado com o art. 216, III que impõe ao próprio Poder Público a proteção da produção intelectual igualmente não se restringe a obra que conhecíamos antes da web, e portanto aqui, no espaço virtual, tudo o que for criação intelectual do homem há que estar protegida pelas mesmas leis."

Já no aspecto legislativo, em específico, temos a Lei nº 9.610, de 19/02/1998, que "altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências", da qual destacamos:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada (falsificação ou plágio);

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como (rol não exaustivo):

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

IV - a tradução para qualquer idioma;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

Temos conhecimento de uma ação milionária (sic) em que se decidiu que a "publicação de artigo em site, sem autorização, mesmo quando o nome do autor é divulgado, não gera danos morais e sim patrimoniais".

O entendimento é do juiz Alexandre Alves Lazzarini, ao negar indenização para o advogado João Antônio César da Motta no valor de R$ 1,1 milhão. César da Motta pedira indenização por danos morais e patrimoniais contra o site Jurinforma e contra o advogado Mário César Bucci. O site publicou seu artigo sem autorização. O juiz reconheceu apenas os danos patrimoniais. (in ConJur de 15/06/01).


Mas Marcos Gomes da S. Bruno e Renato Ópice Blum, em ditoso artigo intitulado, "A Internet e os Direitos Autorais" já concluíram que:

"(...) toda e qualquer obra intelectual que seja criação de espírito de alguém, seja ela veiculada por qualquer meio, inclusive a Internet, goza da proteção da lei, sendo que sua violação dá ensejo ao pleito de indenização por danos morais, exclusivamente ao autor da obra, e por danos patrimoniais, ao autor ou ao titular da obra, nos termos do exposto nesse trabalho."

No aspecto criminal (sim, a violação de direitos autorais é crime), no Título III, "Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial", Capítulo I, "Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual", o Código Penal tipifica no art. 184 a 'violação do direito autoral', prevendo pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. E ainda prevê categorias especializadas e condutas de violação nos parágrafos deste mesmo artigo.

Alguns perguntariam: "Mas e a questão da prova, como ficaria?"

Ângelo Volpi Neto, autor da obra "Comércio Eletrônico - Direito e Segurança" (2001, Ed. Juruá), nos traz uma luz em seu oportuno estudo denominado "Ata Notarial":

"Ao que parece não resta dúvida, a ata de conteúdo de páginas na Internet já vem sendo praticada com desenvoltura por alguns notários. Ou seja, imprime-se na folha do livro o conteúdo daquela página, certificando ter sido acessada por máquina do notário em data e hora prevista. É bom ressaltar que, dois problemas persistem, o primeiro do notário ter sido induzido a erro no tocante ao endereço eletrônico daquele site.

Nesse caso estaria constatando que aquele conteúdo corresponde a determinada pessoa seja jurídica ou física, que na verdade não corresponde à realidade. Outra hipótese é que corresponda àquela pessoa e contenha informações falsas. Portanto o que uma ata dessas constata é que, naquela data naquele endereço havia determinado conteúdo, se o conteúdo é verdadeiro e/ou corresponde ao seu autor, isso são outros quinhentos..."

No Direito Internacional Público, há pouco o único grande instrumento multilateral era a Convenção de Berna de 1886, (Revisão de Paris, 1971), para o direito do autor.

Atualmente, podemos citar as diretrizes do Tratado sobre Direitos Autorais da OMPI (ou WIPO), de 1996, que foi criado como um acordo adicional e especial à Convenção de Berna para a Proteção de Trabalhos Literários e Artísticos. Esse Tratado é resultado de uma preocupação crescente a respeito do impacto das tecnologias de informação e comunicação sobre a criação e o uso de trabalhos artísticos e literários, até já prevendo um novo direito de "disponibilizar online" o trabalho, bem como na modalidade chamada de on demand.

Em menor escala, podemos citar também a primeira abordagem sobre o Direito Intelectual do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIP's (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), firmado em Marrakesh em 1994, que busca a integração de países menos desenvolvidos; e o famigerado "Digital Millenium Copyright Act" (ou DMCA) americano, de 1998.

Mais recentemente foi firmado o "Tratado contra os Cibercrimes" (Convention on Cybercrimes), em Budapeste e exteriorizou igualmente a preocupação com as ofensas relacionadas às infrações da propriedade intelectual, e levando-as mais além subsidiariamente. Há a possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica, caso o culpado pessoa física não puder ser encontrado ou caso tenha agido em nome da empresa ou com poderes desta, e tenha cometido os ilícitos ou ofensas previstas expressamente neste instrumento e na legislação local de cada signatário. E vimos verificando uma tendência de 'terceirização da responsabilidade' (por intermédio da contratação de seguro, por exemplo).

Abrindo um parêntesis: acreditamos que a importância que se dá à pessoa jurídica, também na Internet, infelizmente supera a significância da pessoa física, real, do "internauta" (1) . Cada dia mais ele vem se tornando passivo, cada dia a Internet fica para ele mais parecida com a TV. Cada dia é menos realidade virtual e mais veículo de contatos e negócios apenas. Diversões. E compras. Não há a desejável consciência tecnológica, quero crer, ainda. De Biblioteca da Alexandria, mais parece um 'mercado de pulgas' cibernético, onde o que mais se vende, o que mais se busca são os gadgets.

José de Oliveira Ascenção, notável jurista português de renome no estudo dos Direitos Autorais, que também abordou o problema da territorialidade das leis nacionais, atestou de forma magnânima:

"Programas de computador especializados podem criar realidade virtual: dando ao utente a sensação de penetrar num espaço que todavia vai sendo forjado informaticamente. Pergunta-se se essas realizações devem ter tutela especial. A inteligência artificial tem sido definida como o resultado de programas que memorizam e reutilizam rapidamente a experiência adquirida. Permite resolver problemas novos, quer dizer, que não foram individualmente previstos pelo programador." (in "Direito Autoral", 2ª edição refundida e ampliada, 1997, Ed. Renovar, pág. 696).

Como estudiosos, o que realmente nos interessa é como se dará a limitação do acesso a determinadas obras protegidas pelos Direitos Autorais. Não se trata de uma 'caça às bruxas'. Pelo contrário: o ideal é que as informações alcancem, com o menor número de barreiras possível, o destinatário final ou solicitante.

O ciberjurista norte-americano, festejado professor da Universidade de Stanford, Lawrence Lessig, em sua segunda e recente obra "The Future of Ideas - The Fate of the Commons in a Connected World" (2001, Ed. Random House, pág. 256) afirma que os direitos autorais podem ser protegidos tanto pela tecnologia quanto pela Lei:

"Como alguém pensa sobre o código em si é uma difícil questão legal. Nós comumente não pensamos que há, sim, um erro nesses sistemas privados de proteção. Mas quando a lei dá guarida a esse código, existe um claro motivo para ficarmos preocupados. Então a proteção que os direitos autorais obtém já não é apenas a proteção privada do código, mas também a proteção legal. Então aqui, no meu ponto de vista, há uma clara razão para se limitar a proteção legal". (tradução pessoal)

"How one thinks about the code on its own is a hard legal question. We don't ordinarily think that there is an affirmative wrong in these private systems of protection. But where the law backs up this code, then there is a clear reason to be concerned. Then the protection that the copyright gets is not just the private protection of code; it is also the protection of law. So here, in my view, there is a clear reason to limit the protections of law." (versão original)


Problemas concretos já se apresentam, como o cache do Google ou a Wayback Machine, que continuarão disponibilizando o conteúdo por mais que o material tenha sido tirado do ar do local original, por solicitação do autor, liberalidade do editor ou problemas técnicos, ou por força de tutela antecipada ou medida liminar. E as interfaces móveis, cada vez mais popularizadas, igualmente deverão intensificar os problemas.

(Mas afinal, quando imaginaríamos, há dez anos, que poderíamos transmitir ou receber um livro inteiro em menos de um minuto, sem nenhuma perda? Mas o fato é que ninguém lê um livro em menos de um minuto... efeitos da tal 'mudança de paradigmas' propagada. Que parece estar rumando para a adoção de interfaces cibernéticas ou biônicas. Quem sabe em breve não teremos uma memória cache implantada em nosso cérebro ou um slot de memória...).

Em resumo, podemos dizer que a regra é a autorização do autor. Mas que 'atire a primeira pedra' quem, num arroubo de dispersão, não "esqueceu" de citar a fonte ou solicitar a autorização do autor para reproduzir determinado trabalho, somando-o como se seu fosse, pelo menos uma vez.


(Agradecimentos especiais à advogada Rosana Garcia Quiza, do Escritório Vanzin & Penteado, pelas idéias inspiradoras acerca do tema propagadas na lista de discussão "Cyberlawyers").


Omar Kaminski é advogado, editor de Direito e Tecnologia da Revista Consultor Jurídico e responsável pelo site Cyberlaw's.
 
É algo realmente complicado de se analisar, essa questão do uso indevido de imagem, texto, enfim qualquer tipo de produção e/ou criação....,mas me diz uma coisa Deriel:

Hoje existe a possibilidade de monitar de forma precisa todos os usuários que se utilizam desse meio de comunicação, dessa forma os lugares que acessa e suas ações dentro desse meio?

Por exemplo, no caso de programas de compartilhamento de arquivo...se bloqueiam o uso de um desses (Ex: Napster, Audio Galaxy), surgem outros que se utilizam dessa tecnologia ja desenvolvida (Ex: Kazaa) e assim sucessivamente...como pode-se interceptar de forma absoluta esse uso?

Na minha opinião, a internet, claro que nao totalmente, mas em grande parte, funciona como mecanismo de contravenção em escala global! 8O

Acho que não haveria outra forma de se reajustar esses conceitos se nao a conscientização das futuras gerações que virão a se utilizar desse cyber espaço...
 
Tá.. vou aproveitar esse tópico aqui para comentar uma coisa que tenho pensado faz um tempo sobre textos na internet.

Todo dia eu recebo um monte de e-mail com "mensagens bonitas", assinados por algum autor famoso. O que me assusta é que muitos desses textos não têm nada do estilo do autor que supostamente assinou. É complicado de explicar, assim, em um post. Mas depois de um tempo estudando literatura, você aprende a analisar uma obra de acordo com o estilo do autor: palavras que ele costuma usar, tempo mais recorrente, *tema* mais recorrente...

... e com isso começa a perceber que a internet está abarrotada de textos de anônimos, que não têm coragem de assinar o que dizem e por isso colocam um nome manjado, por exemplo "Arnaldo Jabor". Aliás, já que citei o Jabor, vou comentar de um caso que aconteceu com ele e ilustra muito bem o que estou dizendo. Em 99 começou a circular na internet um texto chamado "Crônica de Duas Vidas", onde um suposto Jabor estabelecia um paralelo entre as vidas da Adriane Galisteu e de uma médica paulista. O que aconteceu? Arnaldo Jabor em pessoa no jornal do plim-plim, dizendo que o texto era muito bom mas que não era dele.

Isso sem contar casos de textos nos quais a origem "célebre" eram alterados ao gosto do leitor. Disso a internet está cheia. Inclusive, esses dias recebi um do Shakespeare que me deixou de cabelo em pé, de tantas alterações absurdas (é óbvias). Por isso eu tenho um pouco de receio na hora de citar as fontes quando vou repassar um texto que achei interessante. Cito por uma questão ética (e se a fonte estiver certa?), mas às vezes fico um pouco preocupada com essa situação, de estarmos levando adiante esse tipo de texto do qual falei...
 
O...Deriel. Percebeu uma coisa ? Nesse tópico, 106 pessoas já visitaram, e só a Love Joy postou. :|
Achao q é q o texto dele é MUUUUUUITO grande e fica meio ruim de ler. Hehehehe
De uma resumida :P
 
Rustu Pai disse:
O...Deriel. Percebeu uma coisa ? Nesse tópico, 106 pessoas já visitaram, e só a Love Joy postou. :|
Achao q é q o texto dele é MUUUUUUITO grande e fica meio ruim de ler. Hehehehe
De uma resumida :P

Vc tá tentando dizer pro Deriel como se deve postar? :roll:
Geez..


Cara, o numero de respostas não indica a qualidade dele, e sim a qualidade(detesto repetir adjetivos) dos posts, mesmo que poucos.
 
Rustu Pai disse:
O...Deriel. Percebeu uma coisa ? Nesse tópico, 106 pessoas já visitaram, e só a Love Joy postou. :|
Achao q é q o texto dele é MUUUUUUITO grande e fica meio ruim de ler. Hehehehe
De uma resumida :P

Tenho que admitir que eu não li ainda porque e meio grande mesmo!
Mais isso nao tem nada haver com o lance de respostas!

As vezes ninguem tem nada a dizer oras!
 

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