Edrahil
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O Rio Grande do Sul é conhecido, no meio jurídico, como berço do direito alternativo, ou seja, uma visão diferente do direito e a sua aplicabilidade.
Isso significa que costuma sair dos tribunais de lá decisões inovadoras, que pode vir a iniciar mudança na forma de julgar algumas matérias. Esse é mais um exemplo:
Alguns defenderão a idéia, dizendo que a família gerada pela segunda união não pode ficar desamparada, e por isso a decisão estaria correta.
Já outra parte diria que ao se reconhecer tal situação, estaria se maculando o instituto do casamento, previsto em lei, que se trata de um contrato, e que nesse caso, estaria sendo descumprido por uma das partes.
Qual seria a sua opinião?
Isso significa que costuma sair dos tribunais de lá decisões inovadoras, que pode vir a iniciar mudança na forma de julgar algumas matérias. Esse é mais um exemplo:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/29975.shtmlA 8ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul reconheceu no dia 20 de julho o relacionamento paralelo mantido ao longo de 16 anos por um homem casado há mais de 30 anos. No entendimento do desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, relator no caso, o tempo de duração dos dois relacionamentos é “a prova cabal de que uma pessoa pode ter duas famílias, sendo possível manter uma união estável paralela ao casamento”.
O desembargador decidiu que, com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira terá direito a 25% da pensão do INSS e os outros 25% ficam com a esposa. O relator do recurso contra o reconhecimento dos dois relacionamentos foi acompanhado em seu voto por todos os demais desembargadores que compõem a 8ª Câmara Cível do TJ-RS. A decisão em primeira instância é da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
De acordo com informações do TJ-RS, o homem, já falecido, tinha dois filhos com a esposa, de quem nunca se separou de fato, e duas filhas com uma funcionária de uma lanchonete de sua propriedade, que morava no mesmo prédio do estabelecimento. Embora reconhecendo como excepcional a situação, o desembargador Siqueira Trindade apontou vários elementos que comprovam as vidas paralelas e sustentou sua decisão na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 1926, que regia as duas relações até a promulgação da Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil.
O magistrado citou em sua decisão que eram mantidos dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retratam convívio social e familiar com a companheira e a esposa. A autora da ação se responsabilizou por internação hospitalar do companheiro. A esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmam as duas teses.
“O presente feito é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias concomitantemente, e com as duas evidenciar affectio maritalis, parecendo até que algumas pessoas têm capacidade de se dividir entre tais famílias como se fosse duas pessoas, e não uma só”, considerou relator. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento.”
O magistrado reproduziu trecho de voto do desembargador Rui Portanova em outra apelação, que menciona: “Reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.
Código antigo
Conforme o desembargador Siqueira Trindade, o relacionamento —que perdurou de 1980 a 1996, quando o homem veio a falecer— teve parte de sua vigência e seu término sob o abrigo da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.
Além disso, começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, não se podendo falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu artigo 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de 1988”, decidiu o desembargador.
Votando no mesmo sentido, o desembargador Rui Portanova destacou que a decisão “não passa por cima da lei, pois a primeira função do juiz é olhar a realidade dos fatos”. Também o desembargador Claudir Fidélis Faccenda afirmou que os juízes, como interpretadores da lei, têm sempre que se conduzir pelo mundo dos fatos. “No caso, efetivamente houve o estabelecimento de duas famílias”, afirmou.
Terça-feira, 25 de julho de 2006
Alguns defenderão a idéia, dizendo que a família gerada pela segunda união não pode ficar desamparada, e por isso a decisão estaria correta.
Já outra parte diria que ao se reconhecer tal situação, estaria se maculando o instituto do casamento, previsto em lei, que se trata de um contrato, e que nesse caso, estaria sendo descumprido por uma das partes.
Qual seria a sua opinião?