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Qual a diferença entre voto em branco e voto nulo?

Elrond

"OFF" it will last two months
Na prática, não há mais diferença entre um e outro. Nenhum deles conta na hora de fazer a soma oficial dos votos de cada candidato. Desde 1997, quando houve uma mudança na legislação eleitoral, os votos brancos e nulos passaram a ter significado quase idêntico, ou seja, não ajudam e nem atrapalham a eleição. Como muita gente não sabe disso, a confusão persiste.

O voto nulo ocorre quando o eleitor digita, de propósito, um número errado na urna eletrônica e confirma o voto. Para votar em branco, o eleitor aperta o botão "branco" do aparelho. Antes de existir urna eletrônica, quem quisesse anular o voto rasurava a cédula de papel – tinha gente que escrevia palavrão e até xingava candidatos. Quem desejasse votar branco, simplesmente deixava de preencher os campos da cédula.

As dúvidas sobre esse assunto sobrevivem porque, até 1997, os votos em branco também eram contabilizados para se chegar ao percentual oficial de cada candidato. Na prática, era como se os votos em branco pertencessem a um "candidato virtual". Mas os votos nulos não entravam nessa estatística.

Com a lei 9.504/97, os votos em branco passaram a receber o mesmo tratamento dos votos nulos, ou seja, não são levados em conta. A lei simplificou tudo, pois diz que será considerado eleito o candidato que conseguir maioria absoluta dos votos, "não computados os em brancos e os nulos".

Mas por que então os votos em branco eram contabilizados antes? Há controvérsia sobre isso. Alguns juristas e cientistas políticos sustentam que o voto nulo significa discordar totalmente do sistema político. Já o voto em branco simbolizaria que o eleitor discorda apenas dos candidatos que estão em disputa. Daí, ele vota em branco para que essa discordância entre na estatística. Porém, depois da mudança da lei essa discussão perdeu o sentido, já que tanto faz votar branco ou nulo.

Vale a pena lembrar também que nas últimas eleições tem circulado e-mails que pregam anular o voto como forma de combater a corrupção na política.

Esses textos dizem que se houver mais de 50% de votos nulos e brancos a eleição será cancelada e uma nova eleição terá de ser marcada, com candidatos diferentes dos atuais. Puro engano. Tudo isso não passa de leitura errada da legislação, segundo as mais recentes interpretações do próprio TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

FONTE: http://br.eleicoes.yahoo.net/guiadoeleitor/15
 
realmente ainda tem alguns que acreditam nessa diferença, ja recebi varios e-mails falando isso
mas acho que eles passaram a ter a mesma função justamente pq ninguem sabia dessa diferença antes
 
Ó, em uma pesquisa rápida, achei um texto que afirma o seguinte:

Rosana, SP

Tanto o prefeito eleito de Rosana, Jurandir Pinheiro (PFL), como o segundo colocado, Álvaro Augusto Rodrigues (PSDB), foram cassados. Pinheiro teve o registro de sua candidatura cassado porque, durante o período eleitoral, prometeu o conserto do veículo de um eleitor em troca de voto. Com a sua cassação, o segundo colocado, Rodrigues, assumiu a Prefeitura até ser cassado também.

Rodrigues era prefeito de Rosana em setembro de 2004, quando a Companhia Energética de São Paulo – Cesp efetuou o primeiro repasse dos recursos para a construção da Praça dos Pioneiros, iniciada em 08/07/2004. Conforme a legislação eleitoral, é vedado aos agentes públicos o repasse de verbas para obras e serviços que não estejam em execução pré-existente nos três meses anteriores ao pleito eleitoral com exceção de situações de emergência e de calamidade pública. Ambos têm recurso pendente de julgamento no TRE.

http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2005/not050524.htm

Resumindo: o verdadeiro motivo da anulação das eleições em Rosana foi a cassação dos mandatos do primeiro e segundo colacados, devido a captação de sufrágio (compra de votos) e uso da máquina administrativa, respectivamente.

Ribeirão Branco, SP

No dia 12 de março (domingo), será realizada nova eleição para prefeito e vice-prefeito em Ribeirão Branco. As eleições majoritárias de 3 de outubro foram anuladas porque o prefeito eleito, José Hailton de Camargo (PL), eleito com 5.483 votos (54,64% dos votos válidos), teve a sua candidatura cassada na Justiça Eleitoral e os seus votos considerados nulos. Conforme a legislação eleitoral, quando a nulidade atinge mais da metade dos votos do município, nova eleição deve ser marcada. Camargo teve o registro de suas candidatura cassado por ter comparecido à inauguração das reformas feitas no Ginásio Poliesportivo, que ocorreu no dia 5 de agosto de 2004. Conforme o artigo 77 da Lei nº 9.504/97, é proibido aos candidatos participar da inauguração de obras públicas nos três meses que antecedem o pleito.

http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos 2006/not060310.htm

Motivo: participação de candidato em inaguração de obras públicas nos três meses anteriores ao pleito.

Ou seja, a nulidade que pode invalidar as eleições, são nulidades ligadas a fraudes, infrações, etc, e não ao voto branco ou nulo (voto 00, ou em qualquer número inexistente):

Votos nulos não anulam eleições. O que poderia anular uma eleição é uma
das possibilidades elencadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15
de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral, o qual transcrevo
abaixo:

"Capítulo VI

Das nulidades da votação

...

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou
constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou
encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)

Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o
fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
(Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das
folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação
de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade,
fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de
processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."

...

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais
votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

http://brasil.multiply.com/journal/item/158
 

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