Quero ver os defensores do voto nulo responder isso.
ANULANDO O PODER DO VOTO NULO
Por Ricardo Ferraz,
Com o Brasil vivendo uma crise política sem precedentes e às vésperas do início da campanha política, informações equivocadas pipocam na internet, incitando os eleitores a anularem seus votos no pleito marcado para outubro. Mas a verdade é outra - e não passa pela omissão
Circula pela grande rede mundial de computadores uma mensagem indignada contra os políticos brasileiros. Seu objetivo é incentivar o voto nulo, na crença equivocada de que se eles computarem 50% mais 01, anulam a eleição. Veja o que diz um determinado trecho da mensagem: "Você sabia que se uma eleição for ganha por 'votos nulos' é obrigatório haver uma nova eleição, com candidatos diferentes daqueles que participaram da primeira?"
A idéia expressa, no entanto, está completamente equivocada - além de prestar um enorme desserviço à sociedade e à democracia, pois incentiva a omissão da cidadania, ao invés de estimular a participação. Bom, para melhor compreender em que o raciocínio está equivocado, é preciso entender uma premissa básica, que está prevista no art. 77 da Constituição Federal:
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Como se vê, os votos considerados nulos e em branco não são computados nas eleições, pouco importando se eles representarem 51% ou 99% dos votos dos eleitores. Ou seja, a Constituição Federal determina que o candidato será vitorioso, diplomado e empossado quando atingir a maioria absoluta dos votos válidos. Logo, nos votos válidos não se computam os votos em branco e nulos. O que ocorreu com a mensagem, nada mais foi senão um engano de interpretação do art. 224 do Código Eleitoral (CE), que diz:
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Na verdade, ao evocar a condição "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos (...) o Tribunal marcará dia para nova eleição", o legislador não estava se referindo aos votos nulos ou àqueles anulados no ato de votar. Ele referia-se à anulação de votos que, até então, eram válidos. Uma decisão da Justiça Eleitoral reconheceu que parte desses votos válidos foram obtidos por meios fraudulentos e viciados - justamente como prevê a Lei Eleitoral:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art.26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, e cassação do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.
Assim, se um voto é nulo - ou seja, se ele não existe - é lógico que não pode servir para anular o que quer que seja e, muito menos, para produzir qualquer efeito na eleição. Trata-se de um imperativo lógico! Mas, então, o que é preciso para que uma eleição seja integralmente anulada?
Primeiro, como visto na redação do artigo 224 do CE, é necessário que 50% dos votos, mais um voto - não computados os nulos e em branco - sejam declarados viciados por uma daquelas razões previstas taxativamente no Código Eleitoral.
Segundo, o vício deve atingir mais da metade dos votos, pois a nulidade pode afetar apenas uma urna, uma seção eleitoral inteira ou, até mesmo, toda a votação conferida a um dado candidato, por exemplo. É por isso que o artigo 220 esclarece pontualmente quais são as hipóteses em que esse efeito deverá ser declarado:
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b ) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
O mais curioso é que não basta que a anulação da votação venha a atingir mais da metade dos votos válidos para que seja aplicado o artigo 224 do CE, com a decretação da realização de uma nova eleição. Isso se explica porque a anulação de uma eleição ou da votação não é uma regra palatável ou agradável que dever ser aplicada assim, sempre que possível! Ao contrário, o bem maior da democracia é o voto, por isso, lembra o artigo 219 do CE, que não pode haver declaração de nulidade sem prejuízo:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuÌzo.
É essa a principal razão de ser do importantíssimo artigo 222, que logo a seguir determina:
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Resumindo: a anulação depende da existência de um prejuízo, este verificado na influência indevida sobre a vontade do eleitor, que a teria manifestado não segundo suas convicções mas, sim, influenciado indevidamente pelo emprego de meios fraudulentos e coativos de captação de sufrágio.
Veja-se como decide o Tribunal Superior Eleitoral:
RESPE-21221
O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo "captação ilegal de sufrágio". A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos.
Se quiser, proteste, sim, mas não anulando seu votoCabe, por fim, uma ressalva importante, já que a anulação da eleição prevista no artigo 224 diz respeito apenas à eleição majoritária - ou seja, para Presidente, Governador, Prefeito e Senador, e não para a eleição proporcional ou a vereador, deputado federal e estadual. Se a nulidade por captação ilegal de sufrágio ocorrer na eleição proporcional, diferentemente daquela, se aplicará o artigo 175, §4º do Código, que determina que o voto seja invalidado para o candidato e computado para a legenda.
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
§3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados
§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Portanto, não se engane! Nenhuma das afirmações contidas no e-mail são verdadeiras. Se quiser protestar e impedir que os caciques políticos mantenham-se no poder, você precisa se alinhar às forças políticas contrárias e que você repute dignas de seu voto. O caminho para qualquer mudança somente é legitimado pelo voto da maioria, jamais pela omissão. O eleitor que quiser protestar e mudar o estado atual de coisas, precisa lutar para convencer novos adeptos e partidários, atuar de modo democrático e, daí, vencer seus adversários de modo livre, justo e isonômico.
Confira o conteudo do e-mail
"O poder do voto nulo
Com apenas um minuto da sua atenção, podemos salvar 4 anos de Brasil...
Como eliminar 90% dos políticos corruptos de uma única vez? Isso mesmo, de uma única vez...
Pois então preste muita atenção!
- Você sabe pra que serve o VOTO NULO? Não Sabe? Não se preocupe, acredita-se que menos de 1% da população saiba algo sobre isso...
Acompanhe o raciocínio do exemplo:
Imagine uma eleição qualquer onde os candidatos sejam: Paulo Maluf, José Dirceu, Marcos Valério, Delúbio Soares, Roberto Jefferson e outros... Campanha vai, campanha vem, você se achando na obrigação de escolher uma dessas figuras (o tal do "o menos pior") e, com isso, acaba afundando com seu País, vez após vez. Mas aí você diz: "Nesse caso, não temos saída"... - Engano seu...
Você sabia que se uma eleição for ganha por "votos nulos" é obrigatório haver uma nova eleição, com candidatos diferentes daqueles que participaram da primeira?
Ainda não entendeu?
Se no exemplo de eleição acima você e todo mundo votasse "nulo", seria necessária uma nova eleição e esses pilantras não poderiam concorrer ao mesmo cargo político por pelo menos mais 4 anos.
Entendeu por quê isso nunca foi divulgado?
Acha que eu estou mentindo? Ligue para o Superior Tribunal Eleitoral. Ligue pra OAB. Ligue também para a Folha de São Paulo, Estado de São Paulo e todas as revistas e jornais importantes desse país e pergunte a eles por que isso nunca foi divulgado?
Eu repassei a todos da minha lista. Faça o que achares melhor!
Quem sabe a gente consegue diminuir a ladroeira e começar a mudar este País maravilhoso!
Mas se você acha que está tudo bem e que a coisas estão boas, continue votando nesses caras!"