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Não a defendam e tenham cuidado com ela!!! E isto é muito sério!

Elessar Hyarmen

Senhor de Bri
Tania Pacheco, com informações enviadas por Sonia Mariza

Está havendo uma grande movimentação nas redes sociais, incluindo uma Petição online, pela aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ. Trata-se da PEC 71/2011, que “pretende alterar o § 6º do art. 231 da Constituição Federal e acrescentar o art. 67-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para permitir a indenização de possuidores de títulos dominiais relativos a terras declaradas como indígenas expedidos até o dia 5 de outubro de 1988″.

Nas redes sociais, a 71/2011 está sendo encarada e divulgada como a grande solução contra a PEC 215. A Petição chega a afirmar, inclusive: “A PEC 215/2000 é exemplo da perpetuação daquilo que nos envergonha como nacionais, é exemplo da vergonha brasileira diante da comunidade internacional. Essa proposta de emenda à constituição é a tentativa de se usar o nosso maior instrumento legal, a Constituição Federal, símbolo da democracia e da preservação de direitos, como arma letal contra nós mesmos!” Perfeito! Nada a contradizer e tudo a apoiar contra a proposta do DEM.

Acontece que a mesma petição continua: “Sabemos que na presente questão outros direitos estão envolvidos, mas sabemos, sobretudo, que o direito dos índios sobre suas terras é inviolável! E para que não haja mais mortes, mais suicídios, mais descaso, mais miséria e mais vergonha, conclamamos aos senhores parlamentares que a consciência, o bom senso, a sabedoria e a sensibilidade prevaleçam, de forma que VOTEM CONTRA as Propostas de Emendas à Constituição e Projetos de Lei que venham destruir os direitos indígenas garantidos pelo poder constituinte originário, e APÓIEM a PEC 71/2011, solução que respeitará todos os direitos, e que não condenará, também, a nós brasileiros, à culpa“. E aí as coisas se complicam! E se complicam por um motivo extremamente sério: a PEC 71 não é a solução que respeitará todos os direitos indígenas. Na verdade, arrisca ser bem o contrário, habilmente disfarçado.

A coisa é mais grave na medida em que o nome do Senador Eduardo Suplicy está sendo apresentado como um dos defensores da PEC 71, quando na verdade o que ele vem tentando fazer é pelo menos conseguir corrigi-la, de forma a evitar os riscos que ela apresenta para as terras retomadas e reconhecidas como indígenas até mesmo antes da Constituição de 1988.

No voto em separado que apresentou, Suplicy começa por usar uma tabela para comparar a redação original existente no artigo constitucional e a proposta de mudança, grifando o texto que comentará em seguida:

71.png




Da tabela consta também o artigo 67A, a ser acrescentado, e que disporia: “Art. 67-A. A União indenizará os possuidores de títulos de domínio que os indiquem como proprietários de áreas declaradas tradicionalmente indígenas e que tenham sido regularmente expedidos pelo Poder Público até 5 de outubro de 1988, respondendo pelo valor da terra nua e pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas em boa-fé”.


Suplicy inicia seus comentários, em seguida, afirmando (grifos deste blog, a partir de agora):

“Observando as diferenças marcadas com grifo nosso, verificamos que o texto proposto pela PEC nº 71, de 2011, para o § 6o do art. 231, modifica substancialmente, para o caso das terras indígenas, o critério de invalidade dos atos jurídicos, considerada essa como gênero, na medida em que altera da espécie nulidade para a espécie anulabilidade”.

O que o leva, mais adiante, a advertir:

“No tocante à limitação material, inscrita no inciso IV do § 4o do mesmo art. 60, avaliamos que a nova redação proposta pela PEC nº 71, de 2011, para o § 6o do art. 231 do texto constitucional incide em óbice intransponível, pois a mudança da espécie de invalidade dos atos jurídicos, de nulos para anuláveis, abre caminho para discussão de um direito dos índios, que foi indelevelmente garantido pelo constituinte originário.

Ora, a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 reconheceu aos índios os direitos originários sobre as terras que ocupam por tradição. A argumentação de que esse direito se choca com direito adquirido pelos possuidores de títulos de domínio que os indiquem como proprietários das citadas terras não encontra fundamento na doutrina e na jurisprudência”.


Para deixar clara a gravidade da situação, vale dizer que Eduardo Suplicy continua seu raciocínio citando formalmente a recente pesquisa sobre os Povos Indígenas feita para a Confederação Nacional da Agricultura e publicada pela Folha de São Paulo em 10/11/2012, e a não tão recente (20/09/2009) decisão do STF, redigida pelo Relator Carlos de Ayres Britto, sobre a Ação 3.388, relativa à TI Raposa Serra do Sol, baseada exatamente no texto em discussão do parágrafo 6 do artigo 231 da Constituição. Escreveu o ex-Presidente do STF:


“Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente “reconhecidos”, e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de “originários”, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como “nulos e extintos” (§ 6º do art. 231 da CF)”.


Suplicy não deixa de considerar questões ligadas a terras doadas ou vendidas pelo próprio estado ou adquiridas de boa fé, mas considera, no Substitutivo que apresenta à PEC 71:

“Caso fosse alterado o texto constitucional como proposto pela PEC nº 71, de 2011, podemos vislumbrar uma grande insegurança jurídica por parte dos processos de demarcação já concluídos, e que se constituem, estes sim, em atos jurídicos perfeitos. Tratam-se, portanto, de direitos consagrados como cláusula pétrea e, como tal, excluídos da possibilidade de alteração legislativa”.


É fundamental, pois, que apontemos a nossa capacidade de luta na direção certa, que não é, em absoluto enviar e-mails para os senadores que compõem a CCJ e assinar a petição, considerando, equivocadamente, que a PEC “prevê a obrigação da União em indenizar os fazendeiros e produtores agrícolas, de forma que as terras sejam devolvidas imediatamente aos seus verdadeiros donos: os índios!”.

Precisamos, isso sim, apoiar o Substitutivo proposto por Suplicy para impedir que os ruralistas ganhem ainda mais terreno, com essa PEC 71, que está enganando muita gente indubitavelmente bem intencionada! E isso precisa ser denunciado urgente, para que as pessoas não continuem incorrendo em erro e, exatamente ao contrário do que pretendem, ajudando, sim, aos ruralistas!


- Mais informações:


Link para o Substitutivo de Suplicy: [url]http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/116731[/url]

Link para o saite do CTI, que alerta que já existe norma legal que possibilita indenização, além de frisar que não se deve mexer no art. 231 da Constituição: [url]http://www.trabalhoindigenista.org.br/noticia.php?id_noticia=137[/url]

Link para a Petição que não deve ser assinada: http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2012N32125

Fonte: http://racismoambiental.net.br/2012...-tenham-cuidado-com-ela-e-isto-e-muito-serio/

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