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Mais uma da Igreja Católica....

Vatho disse:
O que vocês acham agora que a Igreja Católica está falando para aqueles que se dizem seguidores dela para não aprovarem nenhuma lei ou pesquisa científica que vá contra os valores éticos da Igreja?
Eu acho que é coerente.

Assim como é coerente o Green Peace atrapalhar a pesca de focas e baleias, ou um filósofos teorizando e ensinando aos seus dissípulos que toda religião é ruim.

O exemplo citado pelo Vatho e os dois que eu citei são coerentes com as doutrinas que cada um desses grupos segue. Podem me incomodar, me agradar ou simplesmente nem me atingir. Mas isso não vem ao caso, pois independentemente do meu julgamento, continuam sendo coerentes com suas respectivas doutrinas.

Não adianta querer arrancar as calças pela cabeça.
 
Concordo com Vilya nesse caso...
Agora só a título de esclarecimento:
A Igreja Católica, na Idade Média (que naquela época não podia ser chamada de católica), foi a grande responsável por "filtrar" e "guardar" quase todo o conhecimento literário e científico daquela época...
o que não significa que ela fez algo ruim...
muito pelo contrário...
Se ela não tivesse feito isso... a Arte Clássica Greco-Romana (a qual nós nos baseamos como por exemplo: a arquitetura, escrita, direito e democracia) não existiria hoje...
Afinal de contas, talvez; e eu digo talvez, a Igreja só esteja querendo ser ética sim, ao contrário do que disseram, para preservar o nosso conhecimento no futuro.
Se não concordam acho que pelo menos poderiam dar uma olhadinha no documento histórico: A Conversão de Recaredo.
Acho que por enquanto é só... :lily: :wink:
 
O meu temor é que abram a caixa de pandora e então resolvam brincar de Deus (não no sentido religioso, mas no sentido de metáfora... ah, vcs entenderam).
 
Acho que no Brasil não há uma legislação específica para reprodução assistida, então nesse caso a resolução do CFM tem força de lei. Desde 1992 há uma resolução do CFM a respeito de Reprodução Assistida e sobre o destino dos embriões:

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RESOLUÇÃO CFM nº 1.358/92

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários dos casos de infertilidade humana;
CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da ética médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de novembro de 1992;

RESOLVE:

Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente Resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo-SP, 11 de novembro de 1992.

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral

Publicada no D.O.U dia 19.11.92-Seção I Página 16053.

NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

I - PRINCÍPIOS GERAIS

1 - As técnicas de Reprodução Assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes ou ineficientes para a solução da situação atual de infertilidade.

2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.

3 - O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores. Os aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será em formulário especial, e estará completo com a concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil.

4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.

5 - É proibido a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana.

6 - O número ideal de oócitos e pré-embriões a serem transferidos para a receptora não deve ser superior a quatro, com o intuito de não aumentar os riscos já existentes de multiparidade.

7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.


II - USUÁRIOS DAS TÉCNICAS DE RA

1 - Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha solicitado e cuja indicação não se afaste dos limites desta Resolução, pode ser receptora das técnicas de RA, desde que tenha concordado de maneira livre e conciente em documento de consentimento informado.

2 - Estando casada ou em união estável, será necessária a aprovação do cônjuge ou do companheiro, após processo semelhante de consentimento informado.


III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA

As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infecto-contagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição e transferência de material biológico humano para a usuária de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:

1 - um responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico.

2 - um registro permanente (obtido através de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e mal-formações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e pré-embriões.

3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos usuários das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.


IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES

1 - A doação nunca terá caráter lucrativa ou comercial.

2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.

4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.

5 - Na região de localização da unidade, o registro das gestações evitará que um doador tenha produzido mais que 2 (duas) gestações, de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes.

6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.

7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas prestam serviços, participarem como doadores nos programas de RA.


V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES

1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozóides, óvulos e pré-embriões.

2 - O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído.

3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.


VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE PRÉ-EMBRIÕES

As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.

1 - Toda intervenção sobre pré-embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que a avaliação de sua viabilidade ou detecção de doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.

2 - Toda intervenção com fins terapêuticos, sobre pré-embriões "in vitro", não terá outra finalidade que tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.

3 - O tempo máximo de desenvolvimento de pré-embriões "in vitro" será de 14 dias.


VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética.

1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

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A maior parte da resolução do CFM não tem a ver com o debate, mas eu achei mais interessante postar a resolução toda. :mrgreen:

Achei interessante postar a resolução para ver que já há uma "lei" sobre o destino dos embriões formados e que a "pressão" que a Igreja Católica pode vir a fazer é para que essa lei seja cumprida, ela não está tentando interferir para a formação de uma lei específica no Brasil.

Parente até segundo grau, para a medicina significa irmã. Mãe é parente em primeiro grau, tia em terceiro grau e prima em quarto grau.
 
As concepções sobre ética e moral variam de cada sociedade ou grupo. A moral muda.
Para igreja, tal assunto ou atitude podem ser anti-ético(a), porém para um grupo de médicos isso pode ser totalmente aceito.
Para mim, aborto pode ser ético, para você pode não ser. Não cabe julgar, oq eh errado e oque é certo para todos, cada um de nós foi criado sobre perpectivas e valores diferentes..
Esse assunto da muito pano pra manga... :roll:

PS ALGUEM ME ENTENDEU? :mrgreen:
 
acho q é preconceituoso escrever "mais uma da igreja católica", concordo plenamente c/ a anigel

acho q se algum pesquisador deixa de ajudar no desenvolvimento da ciência é pq ele concorda com o q a igreja prega, isso é uma convicção dele e deve ser respeitada...... ñ há como afirmar q algo é certo ou errado em se tratando de religião, nada foi provado e cada um tem uma maneira de pensar e agir, crenças e opiniões ñ podem ser impostas às pessoas
 
ok, religiao tem que ter alguma etica, mas de tempos em tempos eh bom dar uma revisada nos conceitos, num dah pra manter a mesma mentalidade medieval, e eh o que a igreja catolica faz, pedir pra ser contra pesquisas cientificas eh uma analogia do que aconteceu no renascimento, quando era proibido falar que a terra é redonda...
isso eh revoltante! :disgusti:
 
Cido disse:
As concepções sobre ética e moral variam de cada sociedade ou grupo. A moral muda.
Para igreja, tal assunto ou atitude podem ser anti-ético(a), porém para um grupo de médicos isso pode ser totalmente aceito.

Maeglanthiriel disse:
ok, religiao tem que ter alguma etica, mas de tempos em tempos eh bom dar uma revisada nos conceitos, num dah pra manter a mesma mentalidade medieval, e eh o que a igreja catolica faz, pedir pra ser contra pesquisas cientificas eh uma analogia do que aconteceu no renascimento, quando era proibido falar que a terra é redonda...
isso eh revoltante!

Noções de bioética para vocês...

Galileu é um marco referencial no nascimento da experimentação científica no século XVI. Galileu é importante não só pelas suas descobertas e invenções, mas principalmente, pela postura que assumiu na procura da verdade, que a verdade deveria ser buscada por meio da experimentação e da observação. Assim nasceu a ciência experimental, a partir da qual se desenvolveu a Revolução Científica.

A experimentação com seres humanos ocorre não só na Medicina, ocorre também em outras áreas com odontólogos, nutricionistas, farmacêuticos, fisioterapeutas, psicólogos, profissionais da área de educação física e de esportes, educadores e, também economistas. Toda nova aplicação do conhecimento ao ser humano em sua fase inicial, será de natureza experimental.

A experimentação com seres humanos tem sido feita ao longo dos séculos, com diferentes padrões de ética e de qualidade, em todo mundo.

A partir da Segunda Guerra Mundial foi vista a necessidade de criação de mecanismos para o controle sobre a experimentação com seres humanos, foi vista que deviam ser criados mecanismos de salvaguarda para evitar os abusos da experimentação, a "cobaização" do ser humano.

Em 1946 foi elaborado então um Código de Ética, o Código de Nuremberg, que continha os princípios básicos sobre experimentação. Após o aparecimento do código de Nuremberg, as infrações éticas, infelizmente continuaram e continuam a ocorrer, pois depois da Segunda Guerra Mundial, o número de experimentos aumentou muito e nem sempre os mesmos foram conduzidos de modo satisfatório.

Em 1964 na 18 Assembléia Médica Mundial (Finlândia) foi promulgada uma nova regulamentação, conhecida com Declaração de Helsinque I pela OMS devido ao aumento do número de situações abusivas.

Em 1975, o assunto voltou a ser discutido e analisado e foi promulgada a Declaração de Helsinque II durante a 29 Assembléia Médica Mundial em Tóquio.

A partir da década de 70 ocorreu um grande avanço científico e tecnológico o que levou a OMS a elaborar juntamente com o Conselho Internacionais de Ciências Médicas o documento, "Diretrizes Internacionais Propostas para a Pesquisa Biomédica" em 1981. Este documento foi traduzido e editado pelo Ministério da Saúde do Brasil em 1985. Em 1993, surgiu nova revisão desse documento.

Aqui no Brasil podemos destacar também a Resolução número 1, de 13 de junho de 1988, do Conselho Nacional de Saúde, que estabelece com detalhes, de modo firme, as normas da pesquisa em saúde.

Os princípios básicos da bioética são: a não maleficência, a beneficência, a autodeterminação e a justiça, além do sigilo. Todos as resoluções e documentos que citei até o momento levam em conta esses princípios.

Beneficência é a obrigação de garantir o bem-estar do indivíduo e a obrigação de desenvolver informação para tornar mais fácil, no futuro, dar essa garantia.

Em conseqüência do princípio da autonomia, todo ser humano tem direito a autodeterminação, isto é, tem o direito de agir de acordo com os próprios julgamentos e as próprias convicções, as decisões devem ser em princípio respeitadas.

Nem todo ser humano, no entanto, é capaz de autodeterminação. A capacidade de autodeterminação amadurece ao longo da vida e pode ser perdida, total ou parcialmente, por doença, velhice ou situação de restrição, como prisão exílio ou asilo. O mesmo ocorre quando existe qualquer tipo de subordinação ao pesquisador. O avanço de técnicas cientíicas trouxe um novo tipo de situação de restrição, os embriões congelados. Eles não são capazes de usar a autodeterminação.

É em obediência ao princípio da autodeterminação que se torna obrigatório o "consentimento livre e esclarecido".

Em nome do princípio da justiça não se pode fazer experimentos apenas com determinados grupos - pacientes de enfermarias, asilados, embriões, prisioneiros, simplesmente porque eles estão à disposição e em situação de dependência. Isso é injusto.
 
Anigel disse:
Em nome do princípio da justiça não se pode fazer experimentos apenas com determinados grupos - pacientes de enfermarias, asilados, embriões, prisioneiros, simplesmente porque eles estão à disposição e em situação de dependência. Isso é injusto.

Além de injusto, deplorável e completamente condenável, é até mesmo comparável a uma atitude semelhante aos experimentos "genéticos" feitos pelos nazistas.
 
O homem brinca !

:clap: Deve - se respeitar isso como visão de religião e opção!

Como católico, sei que a igreja está parada no tempo mas o homem tem que ter cuidado com esse procresso chamado ciência, pois ele pode matar ou destruir.

Vejam os bens : Genoma, vacinas contra várias doenças, aids, etc...

Agora os males : Gáses tóxicos, Vírus mortais, poluição em geral, etc...

Temos uma moeda de dois lados, e que deve - ser usada um de cada vez ora como bem e se possível nunca , nunca como mal...[/b]
 

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