PL vetado pelo prefeito! \o/
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 202/10 – AUTÓGRAFO Nº 256/10, QUE “PROÍBE O USO E O SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM PRÁTICAS DE RITUAIS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE PIRACICABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Egrégia Câmara,
Tem o presente a finalidade de interpor junto a essa Ilustre Casa de Leis, em consonância com seus ditames regimentais e com os dispositivos constitucionais, bem como nos termos do art. 121, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, do art. 211 e seus parágrafos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Piracicaba e do art. 66, §§ 1º e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as razões de VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 202/10 – Autógrafo nº 256/10 – de autoria do Poder Legislativo, que “proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Município de Piracicaba e dá outras providências”, pelos motivos que passamos a expor:
RAZÕES DO VETO
Preliminarmente, importante esclarecer que o veto total ora interposto se fundamenta em motivos de inconstitucionalidade do referido projeto de lei, uma vez que embora tenha o mesmo recebido nosso reconhecimento quanto ao mérito de proteção dos animais, em seu bojo o referido projeto acaba por incorrer em infringência ao artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal de 1.988, que estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” e, por consequência, ao art. 60, § 4º, inciso IV, que dispõe que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.
Em razão do Brasil se constituir em um Estado laico possuímos uma grande diversidade de cultos religiosos e uma proteção muito grande a estes cultos, especialmente incluída em nosso texto constitucional, sendo certo que a abrangência do preceito constitucional é ampla, pois, sendo a religião um complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento da pessoa humana, de forma a constrangê-lo a renunciar sua fé, representa desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofias e à própria diversidade espiritual.(MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 6ª ed. atual. São Paulo: Atlas. 2006. 215 p.)
Assim, cabe destacar que segundo nos explica artigo editado pelo Dr. Marcelo Tadvald, “a imolação de animais consiste em uma prática corriqueira nas religiões afro-brasileiras, à exceção de algumas denominações conhecidas como “linha branca” 1. Nas demais, basicamente, são imolados animais chamados de “dois pés” (aves como pombas e galináceos) e de “quatro pés” (ovinos, suínos, bovinos e caprinos). O sacrifício desses animais possui um investimento simbólico e litúrgico imprescindível para a teogonia e liturgias próprias do contexto religioso afro-brasileiro. Dado que as religiões afro-brasileiras são religiões de iniciação, e não de conversão, a imolação de animais é parte integrante desse processo e serve também para realizar uma comunicação e troca de benefícios religiosos entre os adeptos e as entidades (serviços e “trabalhos”, oferendas e agradecimentos, etc), sempre obedecendo a regras específicas e sofisticadas, ditadas pela tradição e marcantes nesses rituais. Somado ao transe possessivo, o sacrifício de animais consiste em um dos pilares destas religiões (Goldman, 1984). Não obstante, o sacrifício deve sempre ser reconhecido enquanto um fenômeno social que mobiliza diferentes atores com fins específicos, social e legitimamente construído. As trocas simbólicas advindas desse fenômeno são parte integrante do código de sentido oferecido por tais religiões para seus adeptos. As imolações realizadas nas religiões afro-brasileiras, o destino mais peculiar da carne do animal consiste na alimentação, que também pode ser percebida como parte do ritual...” (Direito Litúrgico, Direito Legal: a polêmica em torno do sacrifício ritual de animais nas religiões afro-gaúchas, Revista Caminhos, Goiânia, v. 5, n. 1, p. 129-147, jan./jun. 2007).
Desta forma, o que verificamos é que a imolação de animais é parte imprescindível dos cultos professados pelas religiões afro-brasileiras e não apenas por elas, sendo certo que a vedação realizada pelo projeto de lei ora vetado pode significar um constrangimento de seus adeptos à renúncia de sua crença, o que ensejaria evidente infringência aos preceitos constitucionais supracitados e desarrazoada medida de restrição à direito fundamental resguardado.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70010129690, Relator Desembargador Araken de Assis, julgado em 18/04/2005, na qual o Tribunal Pleno, por maioria de votos, proferiu o seguinte acórdão:
“.... É fato notório que o homem e a mulher matam, diariamente, número incalculável de outros animais para comê-los. O caráter exclusivamente “doméstico” do animal, ou seu uso para fins alimentares, depende da cultura do povo. Recordo a figura do cachorro, tanto animal de estimação, quanto fina iguaria em determinados Países. E não há, no direito brasileiro, norma que só autorize matar animal próprio para fins de alimentação.
Então, não vejo como presumir que a morte de um animal, a exemplo de um galo, num culto religioso seja uma “crueldade” diferente daquela praticada (e louvada pelas autoridades econômicas com grandiosa geração de moedas fortes para o bem do Brasil) pelos matadouros de aves.
Existindo algum excesso eventual, talvez se configure, nas peculiaridades do caso concreto, a já mencionada contravenção; porém, em tese nenhuma norma de ordem pública, ou outro direito fundamental, restringe a prática explicitada no texto controvertido.
Por outro lado, há precedentes respeitáveis no sentido de consagrar a liberdade de culto. É digna de registro a valiosa contribuição do Prof. Dr. HÉDIO SILVA JR., trazendo à baila o caso julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em outubro de 1992 (inteiro teor à fls. 296/428), no caso Church of Lukumi Balalu Aye versus City of Hialeah. Apesar de as leis locais proibirem, expressamente, o sacrifício de animais, prática adotada pela referida Igreja, pertencente à confissão da “Santería” (proveniente de negros cubanos), a Suprema Corte entendeu que as autoridades locais deviam respeitar a tolerância religiosa....Tanto assim é que, se me permite o eminente Relator, na ementa do seu douto projeto de acórdão, assim diz:
“Não é inconstitucional a lei que introduziu o parágrafo único, explicitando que não infringe o Código Estadual de Proteção aos Animais o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana”.....Parece-me que, então, de uma vez por todas, ficaria claro que é permitido, mas não é uma permissão no sentido absoluto de que o animal possa ser sacrificado das formas, muitas vezes, mais cruéis/ e mais vis. Pelo contrário, respeitada essa linha, não me parece que haja no nosso ordenamento jurídico uma proibição quanto à morte de animais nesse sentido....” (grifo nosso)
Como acima bem salientou o Ilustre Prof. Dr. Hédio Silva Jr., cabe destaque para o que estabelece a Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2.000, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprovou o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para Abate Humanitário de Animais de Açougue, que em seu item. 11.3 destaca que “é facultado o sacrifício de animais de acordo com os preceitos religiosos, desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência, sempre atendidos os métodos de contenção dos animais”.
Desta forma, é por razões de inconstitucionalidade do projeto de lei ora vetado e, com base no disposto no § 1º, do art. 121, da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, que apresentamos, tempestivamente, o presente VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 202/10 - Autógrafo nº 256/10, para apreciação dessa Nobre Casa de Leis, contando com o alto grau de discernimento dos Ilustres Vereadores, para que o mesmo seja acolhido por UNANIMIDADE!
Piracicaba, em 01 de novembro de 2010.
BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal