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Notícias Justiça de SP dá liminar e devolve pontos ao Flamengo e Portuguesa

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Discordo. Hj é claro, é culpa do clube! Os julgamentos são públicos e os clubes envolvidos são intimados. Tinha um representando legal da Portuguesa e do Flamengo nos julgamentos. Erraram pq os departamentos jurídicos deram mole.
 
O principal detalhe é que o regulamento da CBF não pode se sobrepor ao Estatuto do Torcedor, que é uma lei federal; esta exige que quaisquer decisões sejam publicadas. A intimação aos clubes, portanto, não pode ocorrer na base da oralidade.
 
O principal detalhe é que o regulamento da CBF não pode se sobrepor ao Estatuto do Torcedor, que é uma lei federal; esta exige que quaisquer decisões sejam publicadas. A intimação aos clubes, portanto, não pode ocorrer na base da oralidade.
Mas não se sobrepõem, isso já foi explicado. A decisão tem que ser publicada sim. Mas os efeitos são imediatos. Não depende da publicação pra valer. O mesmo exemplo valem pra um preso. O cara, após a sentença, é condenado. Mas a publicação só saí dias depois.
 
Mas não se sobrepõem, isso já foi explicado. A decisão tem que ser publicada sim. Mas os efeitos são imediatos. Não depende da publicação pra valer. O mesmo exemplo valem pra um preso. O cara, após a sentença, é condenado. Mas a publicação só saí dias depois.

Não é bem assim, pois depende sim de publicação para ficar valendo, em qualquer decisão na área judicial. O preso, no seu exemplo, só pode ser preso após ser expedido o mandado de prisão; portanto, não basta só a sentença condenatória.
 
Mas não se sobrepõem, isso já foi explicado. A decisão tem que ser publicada sim. Mas os efeitos são imediatos.

Essa é a interpretação que os malandros do STJD quiseram dar. Mas o Estatuto do Torcedor é bem claro ao dizer que "não tem validade a decisão que não for publicada". Acho muito difícil essa interpretação conseguir passar na justiça comum. O próprio MP tá batendo nessa tecla de só ter validade após a publicação.
 
Mas o preso já tem o seu direito de ir e vir tirado.

O importante é: a lenda de que o estatuto e a lei federal são contraditórios é apenas uma lenda msm. Não são.
 
Essa é a interpretação que os malandros do STJD quiseram dar. Mas o Estatuto do Torcedor é bem claro ao dizer que "não tem validade a decisão que não for publicada". Acho muito difícil essa interpretação conseguir passar na justiça comum. O próprio MP tá batendo nessa tecla de só ter validade após a publicação.
Existe um motivo pra decisão valer após o julgamento: evitar a malandragem dos clubes ao dizer que não sabia da sentença publicada. Lembrando que os clubes são intimados e estavam presentes no julgamento. Assim eles não podem dizer que não sabiam.
 
Lembrando que os clubes são intimados e estavam presentes no julgamento. Assim eles não podem dizer que não sabiam.

Sim. Isso tudo antes de 2010. A partir do momento que passou a valer a alteração no Estatuto do Torcedor, isso deveria ter acabado. A lei fala expressamente algo como "só serão válidas as sentenças que forem publicadas". Só que a diferença entre STJD e circo é nenhuma (com a exceção que no STJD ainda vale shows com animais).
 
Sim. Isso tudo antes de 2010. A partir do momento que passou a valer a alteração no Estatuto do Torcedor, isso deveria ter acabado. A lei fala expressamente algo como "só serão válidas as sentenças que forem publicadas". Só que a diferença entre STJD e circo é nenhuma (com a exceção que no STJD ainda vale shows com animais).
A decisão foi publicada no site da CBF, está lá até hoje, inclusive. "Ah, mas foi publicada depois". Sim, mas o Estatuto do Torcedor não diz que o prazo para recurso ou para o cumprimento da pena começa a contar a partir da publicação. Ele diz que deve ser publicada.
 
A decisão foi publicada no site da CBF, está lá até hoje, inclusive. "Ah, mas foi publicada depois". Sim, mas o Estatuto do Torcedor não diz que o prazo para recurso ou para o cumprimento da pena começa a contar a partir da publicação. Ele diz que deve ser publicada.

Não é isso. O Estatuto do Torcedor diz que as decisões são nulas caso não sejam publicadas de acordo com os mesmos procedimentos dos tribunais federais.

CAPÍTULO X

DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência. Ver tópico (9 documentos)

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. Ver tópico (10 documentos)

§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva. Ver tópico

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o. (Revogado)

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). Ver tópico (1 documento)

Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
 
A decisão foi publicada no site da CBF, está lá até hoje, inclusive. "Ah, mas foi publicada depois". Sim, mas o Estatuto do Torcedor não diz que o prazo para recurso ou para o cumprimento da pena começa a contar a partir da publicação. Ele diz que deve ser publicada.

O Estatuto não diz pq não é do seu âmbito, e sim do código penal, que diz, no artigo 103:

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)​

E o seguinte trecho da liminar se baseou nisso:

Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é o marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos
 
O Estatuto não diz pq não é do seu âmbito, e sim do código penal, que diz, no artigo 103:

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)​

E o seguinte trecho da liminar se baseou nisso:
Peraí, mas isso é código penal. Infração desportiva está regida sob o código penal?
 
Não é isso. O Estatuto do Torcedor diz que as decisões são nulas caso não sejam publicadas de acordo com os mesmos procedimentos dos tribunais federais.
Mesmo procedimento não. Mesma publicidade. Que consiste em publicação. Ele não diz que a publicação tem que ser imediata ou que o cumprimento é só após a publicação.
 
Mesmo procedimento não. Mesma publicidade. Que consiste em publicação. Ele não diz que a publicação tem que ser imediata ou que o cumprimento é só após a publicação.

"Motivadas e ter mesma publicidade".

Além disso, diz que, caso não sejam publicadas na forma citada pelos artigos que reproduzi no post anterior, são nulas. Ou seja, não tem validade enquanto não serem publicadas.
 
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