Tis
There and back again...
E é mais uma do Brasil!!!!
O Juiz Claudio Ferreira Rodrigues que julgou uma batalha épica entre as Casas Bahia e um cidadão brasileiro pelo direito de consertar seu aparelho televisivo, declarou uma sentença com termos um tanto ahm... inadequados para um tribunal.
No quote vai a parte mais medonha da sentença:
Se duvidam, dêem (é tá... era pra ser sem acento) uma olhadinha no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e cliquem no link "Ver íntegra do(a) sentença": http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaP...onsulta=publica&numProcesso=2008.014.010008-2
O Juiz Claudio Ferreira Rodrigues que julgou uma batalha épica entre as Casas Bahia e um cidadão brasileiro pelo direito de consertar seu aparelho televisivo, declarou uma sentença com termos um tanto ahm... inadequados para um tribunal.
No quote vai a parte mais medonha da sentença:
Eis um juiz que entende das necessidades de um brasileiro.(...)
No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil.
(...)
Se duvidam, dêem (é tá... era pra ser sem acento) uma olhadinha no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e cliquem no link "Ver íntegra do(a) sentença": http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaP...onsulta=publica&numProcesso=2008.014.010008-2
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