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Domínio público

O Hobbit vai, deixa ver, acho que em 2009. É bom lembrar que a edição original inglesa de O Hobbit.

Domínio público é que o autor não recebe mais royalties sobre a obra, ela pode ser publicada, lida, distribuída sem problemas. Passar a domínio público é uma complicação, varia de país pra país, cada um com suas leis, mas os prazos nunca são inferiores a 50 anos. Portanto, a edição nacional não vai a domínio público antes de 2044 :|
 
Não é bem assim... o detentor dos direitos pode re-registrar a obra, como a Disney re-registrou o Mickey (lembram da polêmica que saiu nos jornais na época?).
 
Deriel disse:
O Hobbit vai, deixa ver, acho que em 2009. É bom lembrar que a edição original inglesa de O Hobbit.

Domínio público é que o autor não recebe mais royalties sobre a obra, ela pode ser publicada, lida, distribuída sem problemas. Passar a domínio público é uma complicação, varia de país pra país, cada um com suas leis, mas os prazos nunca são inferiores a 50 anos. Portanto, a edição nacional não vai a domínio público antes de 2044 :|

Deixa eu ver... Eu to com 20 então...

60 anos. :?

Será que o fórum vai existir até lá pra registrar esse novo Boom? :mrgreen:
 
Riff disse:
E tem alguma vantagem nisso :o?:

Tem a vantagem que o livro poderá ser distribuido de graça pela internet sem ser considerado pirataria.
Além disso o preço será apenas da impressão e não mais vc paga pela obra.
Já viu como de vez em qdo sai por aí coisas como Dom Casmurro a 5 reais e tal? então, é só o preço da impressão.

Skywalker disse:
Não é bem assim... o detentor dos direitos pode re-registrar a obra, como a Disney re-registrou o Mickey (lembram da polêmica que saiu nos jornais na época?).

Mas será q isso vale pro Brasil tb? Isso de re-registrar? Pq eu já vi vários livros brasileiros caindo em domínio público.
 
Mas então existe um direito sobre a tradução e um sobre a versão original de obra? Supondo que uma editora faça uma nova tradução partindo do original (já em domínio público), ela ainda assim teria problemas de direitos autorais? :o?:

Fingolfin *§* disse:
Já viu como de vez em qdo sai por aí coisas como Dom Casmurro a 5 reais e tal? então, é só o preço da impressão.

só da impressão não, tem o lucrinho por trás também :obiggraz:
 
~·*Ana Lovejoy*·~ disse:
Mas então existe um direito sobre a tradução e um sobre a versão original de obra? Supondo que uma editora faça uma nova tradução partindo do original (já em domínio público), ela ainda assim teria problemas de direitos autorais? :o?:

Eu acho que fazendo uma nova tradução, não. Mas acho que usando uma antiga, sim. Sei que li um artigo do martinez sobre isso, que O Hobbit ia entrar em domínio público na Inglaterra bem antes de nos EUA por causa de datas de edição e tals.

No final das contas: não sei ao certo :o?:
 
eu fiquei curiosa e fui dar uma bizu na legislação, de lá tem isso:

Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração


Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificias;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diárias e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, executados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecidos, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.


hmm. vou continuar procurando por resposta satisfatória :eek:
 
Eu estava tentando achar uma matéria sobre essa questão de direitos que saiu em uma Época de 2001, mas sou péssima para procurar coisas em arquivos de revistas. :oops:

O que eu lembro é que essa matéria falava sobre a questão dos direitos aqui no Brasil, tinha inclusive uma lista de clássicos que estavam para entrar em domínio público, outros tantos que já estavam.

Se alguém tiver a facilidade que eu não tenho para fuçar em arquivo de revista, está dada a dica :obiggraz:
 
Mas e quanto a utilizar os personagens em outras mídias?

Por exemplo, o Drácula já é domínio público há uma cara. Se eu quiser, eu posso fazer um filme sobre o Drácula sem pagar nada pra ninguém.

Vai ser assim com o Hobbit também?
 
Acho que quando entra em domínio público vale para qq tipo de mídia. Pela lei acima midias audiográficas e fotográficas, tb tem o direito patrimonial de 70 anos.

Mas isso é no Brasil

Em outros países pode ser diferente
 
Dominio publico só entra depois de 70 anos que o autor morreu. Conta a morte de Tolkien mais 70. Falta um tempaum!
 
Isso no Brasil. A obra original é inglesa. Provavelmente não é a mesma quantidade de anos nem os mesmos termos na Inglaterra.
 

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