Lakshmi
Everyone loves a big fat lie.
Bom, gente, vendo o bafafá que estamos gerando no tópico sobre protestos e vendo também a quantidade de assuntos que estão sendo debatidos por lá, resolvi fazer uma pesquisa sobre a tão famosa PEC 37, ou como é mais conhecida "A PEC da Impunidade" para ver se sanava algumas dúvidas. O resultado é que sim, algumas dúvidas foram sanadas, mas outras mais foram levantadas.
Então, vim aqui nessas mal traçadas linhas, falar um pouco sobre o que seria a PEC 37 e pedir a opinião de vocês e quem sabe a luz sobre esse assunto. Então, você que é jurista ou simplesmente gosta de meter o bedelho como eu, por favor, dê sua opinião!!!!
A PEC 37, de 2011 diz:
Cabe ressaltar que é no artigo 144 da CF em que vemos que:
Em contrapartida, temos como funções do MP:
Sendo assim, se nos basearmos somente no texto da CF, o MP já parte do princípio que não tem absoluto direito em participar dos inquéritos e levantamento de provas durante uma investigação com o objetivo penal, mas sim, supervisionar o processo realizado pela Polícia Federal ou Jurídica. O que na minha cabeça, faz com que a PEC 37 seja praticamente chover no molhado.
Segue a justificação escrita na proposta da PEC (grifos de autoria minha):
O que eu entendo disso é que seria uma tentativa de impedir que o MP se metesse e com isso, anulasse investigações que estão sendo feitas. Uma tentativa de colocar cada qual no seu quadrado... Entretanto, visto que o MP se baseia nos dados trazidos pela polícia para elaborar o resultado penal da investigação, não seria melhor trabalhar lado a lado com a polícia, até para comprovar a idoneidade do processo? Pq ok, caso haja alguma desconfiança do processo, o MP tem o direito de solicitar um inquérito policial, mas aí não cairíamos em um problema de conflito de interesses?
Exatamente para permitir que haja participação do MP nos processos de investigação, mais uma PEC foi apresentada, a 197/2003, do Antonio Biscaia (PT/ RJ), que solicita alteração do texto do artigo 129, inciso VIII, para:
Em sua justificativa temos (mais uma vez, grifos por autoria própria):
E aí, meus caros, surge a minha dúvida: se a PEC 37 for chover no molhado, até que ponto ela é negativa? Ao mesmo tempo, se ela surge para controlar o poder do MP e "aumentar" o da polícia, como fazemos em questão de inquéritos solicitados pelo MP sobre investigações policiais, com conflito de interesses? Ao mesmo tempo, se a emenda 197/2003 for aprovada, até que ponto podemos acreditar na idoneidade do MP?
Enfim, como disse, acabei com mais questões do que respostas...
O que vocês acham?
Em tempo, seguem alguns links, se alguém se interessar:
PEC 37 Garante ao MP Poder Atribuído pela Constituição
A constitucionalidade procedimental do inquérito policial e seu controle pelo ministério público
Função do MP é supervisionar investigação policial
Então, vim aqui nessas mal traçadas linhas, falar um pouco sobre o que seria a PEC 37 e pedir a opinião de vocês e quem sabe a luz sobre esse assunto. Então, você que é jurista ou simplesmente gosta de meter o bedelho como eu, por favor, dê sua opinião!!!!
A PEC 37, de 2011 diz:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144 .....................................
.....................................................
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste
artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados
e do Distrito Federal, respectivamente.
Cabe ressaltar que é no artigo 144 da CF em que vemos que:
Art.144 § 4º CF - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Em contrapartida, temos como funções do MP:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Sendo assim, se nos basearmos somente no texto da CF, o MP já parte do princípio que não tem absoluto direito em participar dos inquéritos e levantamento de provas durante uma investigação com o objetivo penal, mas sim, supervisionar o processo realizado pela Polícia Federal ou Jurídica. O que na minha cabeça, faz com que a PEC 37 seja praticamente chover no molhado.
Segue a justificação escrita na proposta da PEC (grifos de autoria minha):
Preliminarmente, devemos ressaltar que as demais competências ou atribuições definidas em nossa Carga Magna, como, por exemplo, a investigação criminal por comissão parlamentar de inquérito, não estão afetadas, haja vista o princípio que não há revogação tácita de dispositivos constitucionais, cuja interpretação deve ser conforme. Dessa forma, repetimos que, com a regra proposta, ficam preservadas todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, conforme já definidas na Constituição Federal.
No mérito, a investigação criminal, seja por meio de inquérito policial ou termo circunstanciado, tem por finalidade a completa elucidação dos fatos, com a colheita de todos os elementos e indícios necessários à realização da justiça.
Tanto é verdade que, hodiernamente, a investigação criminal conduzida pela polícia judiciária, em especial após a recente súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que determina o total acesso das partes às peças do inquérito policial, tem se revelado em uma verdadeira garantia ao direito fundamental
do investigado no âmbito do devido processo legal.
Outrossim, muitas das provas colhidas nessa fase, são insuscetíveis de repetição em juízo, razão pela qual, este procedimento compete aos profissionais devidamente habilitados e investidos para o feito, além do necessário controle judicial e do Ministério Público, como de fato é levado a efeito para com o inquérito policial. Ressalte-se que o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de sofrer o ordinário controle pelo juiz e pelo promotor, tem prazo certo, fator importante para a segurança das relações jurídicas.
A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil. Nessa linha, temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente.
Dentro desse diapasão, vários processos têm sua instrução prejudicada e sendo questionado o feito junto aos Tribunais Superiores. Este
procedimento realizado pelo Estado, por intermédio exclusivo da polícia civil e federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável
robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal, também os elementos necessários à defesa, tudo vertido para a efetiva realização da justiça.
É importante destacar as imprescindíveis lições de Alberto José Tavares Vieira da Silva que preleciona:
„‟Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições
multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tanta, a de
fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está
incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um
segmento dessa honrada instituição entende em sentido
contrário, sem razão.
Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o
exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo
legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento
de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos.
O êxito das investigações depende de um cabedal de
conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os
integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As
instituições policiais são as únicas que contam com pessoal
capacitado para investigar crimes e, dessarte cumprir com a
missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal.
A todos os cidadãos importa que o Ministério Público,
dentro dos ditames da lei, não transija com o crime e quaisquer
tipos de ilicitudes.
O destino do ministério Público brasileiro, no decurso de
sua existência, recebeu a luz de incensuráveis padrões éticos na
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Às Polícias sempre coube a árdua missão de travar
contato direito com os transgressores da lei penal, numa luta
heróica, sem quartel, no decurso da qual, no cumprimento de
sagrado juramento profissional, muito se sacrificam a própria
vida na defesa da ordem pública e dos cidadãos.
A atuação integrada e independente do Ministério
Público e das Polícias garantirá o sucesso da persecução penal,
com vistas à realização da justiça e a salvaguarda do bem
comum. ‟‟
Diante do exposto, em face da relevância social da Proposta de Emenda à Constituição que ora apresentamos, solicitamos aos ilustres deputadas e
deputados a sua aprovação.
O que eu entendo disso é que seria uma tentativa de impedir que o MP se metesse e com isso, anulasse investigações que estão sendo feitas. Uma tentativa de colocar cada qual no seu quadrado... Entretanto, visto que o MP se baseia nos dados trazidos pela polícia para elaborar o resultado penal da investigação, não seria melhor trabalhar lado a lado com a polícia, até para comprovar a idoneidade do processo? Pq ok, caso haja alguma desconfiança do processo, o MP tem o direito de solicitar um inquérito policial, mas aí não cairíamos em um problema de conflito de interesses?
Exatamente para permitir que haja participação do MP nos processos de investigação, mais uma PEC foi apresentada, a 197/2003, do Antonio Biscaia (PT/ RJ), que solicita alteração do texto do artigo 129, inciso VIII, para:
Art. 1º. O inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 129 - ...........................................
..............................................................
VIII – promover investigações, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;”
Em sua justificativa temos (mais uma vez, grifos por autoria própria):
A Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe, visa a permitir, de forma expressa, que o Ministério Público promova procedimentos investigatórios.
O tema diz respeito a uma das mais importantes atribuições dessa Instituição e de fundamental importância para a persecução penal: a investigação de infrações penais.
Vivemos tempos em que as tendências de criminalidade se definem por um acréscimo de condutas delituosas e por fenômenos de organização e internacionalização que sofisticaram o modus operandi dos criminosos obrigando os Estados a aperfeiçoarem as estruturas de resposta.
Acrescente-se a isso, as transformações operadas nas condições tecnológicas e culturais, com a velocidade imprimida à circulação da informação, à globalização do conhecimento e o reforço do papel reconhecido à opinião pública, constituindo uma nova realidade, para a qual são necessários diferentes instrumentos de diagnóstico e intervenção.Por essa razão, a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e instituições como a Associação Internacional para o Direito Penal, têm aprovado princípios ou recomendações que apontam para a necessidade de as polícias realizarem a investigação
criminal sob a direção de uma autoridade judiciária ou de um órgão encarregado do exercício da ação penal.
Ressalte-se que a investigação criminal inclui-se nas funções de defesa da legalidade e de garantia da segurança e dos direitos dos cidadãos, não aplicando-se à investigação criminal a discricionariedade que caracteriza, em geral, os poderes de polícia, realizando-se sempre de forma vinculada. Isto porque, a repressão criminal comporta riscos graves de erosão dos direitos individuais e exige, portanto, instrumentos processuais que não permitam que se converta em arbítrio.
Cumpre mencionar, também, que a Constituição Federal em seu art. 144, § 4º, atribui à Polícia Civil a apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar, ressalvada a competência da União. Entretanto, tal atribuição não se dá em caráter privativo, sendo esta a correta interpretação desse dispositivo.
A Constituição não deu exclusividade na apuração de infrações penais apenas a uma Instituição, basta referir que em outro dispositivo (art. 58, § 3º) dá poderes a Comissão Parlamentar de Inquérito para investigação própria.
Nesse sentido, como titular do jus puniendi, nada deve impedir que o Ministério Público, além de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos, promova atos de investigação para a apuração de ilícitos penais.
Assim, a presente proposição tem suporte no reconhecimento de que nos tempos atuais, a soma de esforços no combate à criminalidade é imprescindível para vencê-la, e a circunstância de a Constituição expressamente prever esta competência atende à necessidade de fortalecimento do papel do Estado, ante o enfraquecimento gradual, mas inevitável, do controle social exercido pela família, pelos grupos e pelas instituições.
E aí, meus caros, surge a minha dúvida: se a PEC 37 for chover no molhado, até que ponto ela é negativa? Ao mesmo tempo, se ela surge para controlar o poder do MP e "aumentar" o da polícia, como fazemos em questão de inquéritos solicitados pelo MP sobre investigações policiais, com conflito de interesses? Ao mesmo tempo, se a emenda 197/2003 for aprovada, até que ponto podemos acreditar na idoneidade do MP?
Enfim, como disse, acabei com mais questões do que respostas...
O que vocês acham?
Em tempo, seguem alguns links, se alguém se interessar:
PEC 37 Garante ao MP Poder Atribuído pela Constituição
A constitucionalidade procedimental do inquérito policial e seu controle pelo ministério público
Função do MP é supervisionar investigação policial