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A Tão Falada PEC 37

Lakshmi

Everyone loves a big fat lie.
Bom, gente, vendo o bafafá que estamos gerando no tópico sobre protestos e vendo também a quantidade de assuntos que estão sendo debatidos por lá, resolvi fazer uma pesquisa sobre a tão famosa PEC 37, ou como é mais conhecida "A PEC da Impunidade" para ver se sanava algumas dúvidas. O resultado é que sim, algumas dúvidas foram sanadas, mas outras mais foram levantadas.

Então, vim aqui nessas mal traçadas linhas, falar um pouco sobre o que seria a PEC 37 e pedir a opinião de vocês e quem sabe a luz sobre esse assunto. Então, você que é jurista ou simplesmente gosta de meter o bedelho como eu, por favor, dê sua opinião!!!!

A PEC 37, de 2011 diz:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144 .....................................
.....................................................
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste
artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados
e do Distrito Federal, respectivamente.

Cabe ressaltar que é no artigo 144 da CF em que vemos que:
Art.144 § 4º CF - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Em contrapartida, temos como funções do MP:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Sendo assim, se nos basearmos somente no texto da CF, o MP já parte do princípio que não tem absoluto direito em participar dos inquéritos e levantamento de provas durante uma investigação com o objetivo penal, mas sim, supervisionar o processo realizado pela Polícia Federal ou Jurídica. O que na minha cabeça, faz com que a PEC 37 seja praticamente chover no molhado.

Segue a justificação escrita na proposta da PEC (grifos de autoria minha):
Preliminarmente, devemos ressaltar que as demais competências ou atribuições definidas em nossa Carga Magna, como, por exemplo, a investigação criminal por comissão parlamentar de inquérito, não estão afetadas, haja vista o princípio que não há revogação tácita de dispositivos constitucionais, cuja interpretação deve ser conforme. Dessa forma, repetimos que, com a regra proposta, ficam preservadas todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, conforme já definidas na Constituição Federal.

No mérito, a investigação criminal, seja por meio de inquérito policial ou termo circunstanciado, tem por finalidade a completa elucidação dos fatos, com a colheita de todos os elementos e indícios necessários à realização da justiça.

Tanto é verdade que, hodiernamente, a investigação criminal conduzida pela polícia judiciária, em especial após a recente súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que determina o total acesso das partes às peças do inquérito policial, tem se revelado em uma verdadeira garantia ao direito fundamental
do investigado no âmbito do devido processo legal.

Outrossim, muitas das provas colhidas nessa fase, são insuscetíveis de repetição em juízo, razão pela qual, este procedimento compete aos profissionais devidamente habilitados e investidos para o feito, além do necessário controle judicial e do Ministério Público, como de fato é levado a efeito para com o inquérito policial. Ressalte-se que o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de sofrer o ordinário controle pelo juiz e pelo promotor, tem prazo certo, fator importante para a segurança das relações jurídicas.

A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no
Brasil. Nessa linha, temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente.

Dentro desse diapasão, vários processos têm sua instrução prejudicada e sendo questionado o feito junto aos Tribunais Superiores. Este
procedimento realizado pelo Estado, por intermédio exclusivo da polícia civil e federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável
robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal, também os elementos necessários à defesa, tudo vertido para a efetiva realização da justiça.

É importante destacar as imprescindíveis lições de Alberto José Tavares Vieira da Silva que preleciona:
„‟Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições
multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tanta, a de
fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está
incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um
segmento dessa honrada instituição entende em sentido
contrário, sem razão.
Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o
exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo
legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento
de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos.


O êxito das investigações depende de um cabedal de
conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os
integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As
instituições policiais são as únicas que contam com pessoal
capacitado para investigar crimes e, dessarte cumprir com a
missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal.
A todos os cidadãos importa que o Ministério Público,
dentro dos ditames da lei, não transija com o crime e quaisquer
tipos de ilicitudes.
O destino do ministério Público brasileiro, no decurso de
sua existência, recebeu a luz de incensuráveis padrões éticos na
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Às Polícias sempre coube a árdua missão de travar
contato direito com os transgressores da lei penal, numa luta
heróica, sem quartel, no decurso da qual, no cumprimento de
sagrado juramento profissional, muito se sacrificam a própria
vida na defesa da ordem pública e dos cidadãos.
A atuação integrada e independente do Ministério
Público e das Polícias garantirá o sucesso da persecução penal,
com vistas à realização da justiça e a salvaguarda do bem
comum. ‟‟


Diante do exposto, em face da relevância social da Proposta de Emenda à Constituição que ora apresentamos, solicitamos aos ilustres deputadas e
deputados a sua aprovação.

O que eu entendo disso é que seria uma tentativa de impedir que o MP se metesse e com isso, anulasse investigações que estão sendo feitas. Uma tentativa de colocar cada qual no seu quadrado... Entretanto, visto que o MP se baseia nos dados trazidos pela polícia para elaborar o resultado penal da investigação, não seria melhor trabalhar lado a lado com a polícia, até para comprovar a idoneidade do processo? Pq ok, caso haja alguma desconfiança do processo, o MP tem o direito de solicitar um inquérito policial, mas aí não cairíamos em um problema de conflito de interesses?

Exatamente para permitir que haja participação do MP nos processos de investigação, mais uma PEC foi apresentada, a 197/2003, do Antonio Biscaia (PT/ RJ), que solicita alteração do texto do artigo 129, inciso VIII, para:

Art. 1º. O inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 129 - ...........................................
..............................................................
VIII – promover investigações, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;”

Em sua justificativa temos (mais uma vez, grifos por autoria própria):
A Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe, visa a permitir, de forma expressa, que o Ministério Público promova procedimentos investigatórios.

O tema diz respeito a uma das mais importantes atribuições dessa Instituição e de fundamental importância para a persecução penal: a investigação de infrações penais.

Vivemos tempos em que as tendências de criminalidade se definem por um acréscimo de condutas delituosas e por fenômenos de organização e internacionalização que sofisticaram o modus operandi dos criminosos obrigando os Estados a aperfeiçoarem as estruturas de resposta.

Acrescente-se a isso, as transformações operadas nas condições tecnológicas e culturais, com a velocidade imprimida à circulação da informação, à globalização do conhecimento e o reforço do papel reconhecido à opinião pública, constituindo uma nova realidade, para a qual são necessários diferentes instrumentos de diagnóstico e intervenção.Por essa razão, a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e instituições como a Associação Internacional para o Direito Penal, têm aprovado princípios ou recomendações que apontam para a necessidade de as polícias realizarem a investigação
criminal sob a direção de uma autoridade judiciária ou de um órgão encarregado do exercício da ação penal.

Ressalte-se que a investigação criminal inclui-se nas funções de defesa da legalidade e de garantia da segurança e dos direitos dos cidadãos, não aplicando-se à investigação criminal a discricionariedade que caracteriza, em geral, os poderes de polícia, realizando-se sempre de forma vinculada. Isto porque, a repressão criminal comporta riscos graves de erosão dos direitos individuais e exige, portanto, instrumentos processuais que não permitam que se converta em arbítrio.

Cumpre mencionar, também, que a Constituição Federal em seu art. 144, § 4º, atribui à Polícia Civil a apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar, ressalvada a competência da União. Entretanto, tal atribuição não se dá em caráter privativo, sendo esta a correta interpretação desse dispositivo.

A Constituição não deu exclusividade na apuração de infrações penais apenas a uma Instituição, basta referir que em outro dispositivo (art. 58, § 3º) dá poderes a Comissão Parlamentar de Inquérito para investigação própria.

Nesse sentido, como titular do jus puniendi, nada deve impedir que o Ministério Público, além de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos, promova atos de investigação para a apuração de ilícitos penais.


Assim, a presente proposição tem suporte no reconhecimento de que nos tempos atuais, a soma de esforços no combate à criminalidade é imprescindível para vencê-la, e a circunstância de a Constituição expressamente prever esta competência atende à necessidade de fortalecimento do papel do Estado, ante o enfraquecimento gradual, mas inevitável, do controle social exercido pela família, pelos grupos e pelas instituições.

E aí, meus caros, surge a minha dúvida: se a PEC 37 for chover no molhado, até que ponto ela é negativa? Ao mesmo tempo, se ela surge para controlar o poder do MP e "aumentar" o da polícia, como fazemos em questão de inquéritos solicitados pelo MP sobre investigações policiais, com conflito de interesses? Ao mesmo tempo, se a emenda 197/2003 for aprovada, até que ponto podemos acreditar na idoneidade do MP?

Enfim, como disse, acabei com mais questões do que respostas...
O que vocês acham?

Em tempo, seguem alguns links, se alguém se interessar:
PEC 37 Garante ao MP Poder Atribuído pela Constituição
A constitucionalidade procedimental do inquérito policial e seu controle pelo ministério público
Função do MP é supervisionar investigação policial
 
Muitas informações! Deixa ver se eu entendi.

1) O parágrafo 4 do artigo 144 diz que a polícia civil tem funções de polícia judiciária, mas não diz que essa função é exclusiva da polícia civil.

2) A redação, portanto, deixa margem para algum outro orgão também fazer papel de polícia judiciária.

3) Esse orgão, no caso, é Ministério Público. Só que pelas atribuições do MP, definidas pelo artigo 129...

4) ... O MP não tem direito a exercer a função de polícia judiciária. Só que ele o faz atualmente. E isso é supostamente um problema pq...

5) ... faltam regras claras sobre a atuação de outros orgão além da polícia civil. E, de acordo com a justificação da PEC, isso "tem causado grandes problemas ao processo jurídico".

6) A PEC 37 propõe o parágrafo 10 do artigo 144, que torna exclusiva da polícia civil a função de polícia judiciária. Essa PEC tem, entendo eu, o objetivo de tirar o MP da jogada. Só que...

7) ... O MP não tinha que se meter nas funções de polícia judiciária pq não é competencia dele.

8) Logo: A PEC 37 cria uma regra extremamente rigorosa (e acho que está errada) para resolver um problema que não deveria existir em primeiro lugar. Em bom português, a PEC 37 é um tiro de canhão pra matar uma mosca e que erra o alvo!

Seguindo essa linha de raciocínio, a PEC 37 não faz sentido. Para ela ser um problema, acho que é preciso considerar duas questões:

1) É desejável que o MP também tenha a função de polícia judiciária (como propõe a outra PEC do post incial)? Pq?

2) É indesejável que somente a polícia civil tenha as funções de polícia judiciária? Pq?

Se a resposta for "sim" para as duas perguntas, então a PEC 37 não é uma boa ideia. Só que eu não sei responder direito essas perguntas! :osigh:
 
Última edição:
Muitas informações! Deixa ver se eu entendi.

1) O parágrafo 4 do artigo 144 diz que a polícia civil tem funções de polícia judiciária, mas não diz que essa função é exclusiva da polícia civil.

2) A redação, portanto, deixa margem para algum outro orgão também fazer papel de polícia judiciária.

3) Esse orgão, no caso, é Ministério Público. Só que pelas atribuições do MP, definidas pelo artigo 129...

4) ... O MP não tem direito a exercer a função de polícia judiciária. Só que ele o faz atualmente. E isso é supostamente um problema pq...

5) ... faltam regras claras sobre a atuação de outros orgão além da polícia civil. E, de acordo com a justificação da PEC, isso "tem causado grandes problemas ao processo jurídico".

6) A PEC 37 propõe o parágrafo 10 do artigo 144, que torna exclusiva da polícia civil a função de polícia judiciária. Essa PEC tem, entendo eu, o objetivo de tirar o MP da jogada. Só que...

7) ... O MP não tinha que se meter nas funções de polícia judiciária pq não é competencia dele.

8) Logo: A PEC 37 cria uma regra extremamente rigorosa (e acho que está errada) para resolver um problema que não deveria existir em primeiro lugar. Em bom português, a PEC 37 é um tiro de canhão pra matar uma mosca e que erra o alvo!
9) PEC na minha e balance.


Eu teria que escrever um post longo para dar a minha opinião completa (trabalho no MP e ocorrem esses debates por lá diariamente)... deixa acabar esse feriadão. :tedio:
 
Última edição:
Eu não tenho opinião formada sobre essa PEC. Só acho que chamar ela de PEC da impunidade é um exagero desmedido.

Entre os juristas mesmo essa PEC não é um ponto passivo. Existem os que são a favor e os que são contra.

O maior órgão que eu vi a favor é a própria OAB.

Os que defendem argumentam que só no Brasil existe um órgão que investiga e acusa ao mesmo tempo.
 
O MP REALMENTE NUNCA TEVE DIREITO DE ABRIR INQUÉRITO POLICIAL.
Uma das formas de burlar isso, e que tem dado certo é a criação de grupos e forças tarefas policiais específicos para agir com assuntos mais "sérios".

Aqui em Londrina tem a GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, com intuito de investigar e combater o crime organizado e além de controlar externamente a movimentação policial, e possui membros do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar e Secretaria da Fazenda.... o Ministério Público investiga, cutuca e ataca moralmente; a polícia civil age na parte policial e O DELEGADO (seja qual for a área) FAZ A DENÚNCIA E ABRE O INQUÉRITO...

Ocorre que com a Pec, esses tipos de grupo, como a Gaeco e por não dizer, o Bope e demais similares, perderão a iniciativa investigativa do MP e com isso deixarão de funcionar aonde mais dão certo devido ao "fácil acesso": investigações políticas. Por isso essa PC acaba sendo bem perigosinha, consegue bloquear a investigação e o acesso, dificultando ou impossibilitando que os delegados consigam chegar à fase do inquérito.

E "só" por isso não é "chover no molhado".
 
Os que defendem argumentam que só no Brasil existe um órgão que investiga e acusa ao mesmo tempo.
Pois é, eu também acho isso bem complicado, mas ao mesmo tempo, se pararmos para pensar, isso já não existe?
Pq quando solicitado pelo MP, a polícia faz um inquérito sobre a própria atuação... Tudo bem que não são eles que acusariam, mas seriam eles que levantariam o material para o MP acusar, oq ao meu ver, já é absurdo.
 
Indily disse:
Aqui em Londrina tem a GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, com intuito de investigar e combater o crime organizado e além de controlar externamente a movimentação policial, e possui membros do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar e Secretaria da Fazenda.... o Ministério Público investiga, cutuca e ataca moralmente; a polícia civil age na parte policial e O DELEGADO (seja qual for a área) FAZ A DENÚNCIA E ABRE O INQUÉRITO...

Entendi, o burlar me parece um jeitinho. Um importante, mas continua sendo jeitinho. Será que nada poderia traduzir esse "burlar" na legalidade?

Lakshmi disse:
Pois é, eu também acho isso bem complicado, mas ao mesmo tempo, se pararmos para pensar, isso já não existe?
Pq quando solicitado pelo MP, a polícia faz um inquérito sobre a própria atuação... Tudo bem que não são eles que acusariam, mas seriam eles que levantariam o material para o MP acusar, oq ao meu ver, já é absurdo.

A investigação sobre a polícia seria feita pelas corregedorias e sob o controle externo do próprio MP. [algo me diz que as corregedorias não funcionam como deveriam]
 
Última edição:
Os que defendem argumentam que só no Brasil existe um órgão que investiga e acusa ao mesmo tempo.

Pergunta de ignorante: Pq isso seria um problema?

Até onde entendi, a justificação para a PEC 37 diz basicamente que o MP, ao se meter onde não foi chamado, pode atrapalhar um processo já que "muitas das provas colhidas (...) são insuscetíveis de repetição em juízo" e que "a falta de regras claras definindo a atuação" do MP "tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil". Entendi certo? Ainda estou apanhado do advoguês. Nesse sentido, a dupla função de acusar e investigar nem é citada na justificação, de modo que volto a perguntar: Pq isso seria indesejável?
 
O MP REALMENTE NUNCA TEVE DIREITO DE ABRIR INQUÉRITO POLICIAL.
Uma das formas de burlar isso, e que tem dado certo é a criação de grupos e forças tarefas policiais específicos para agir com assuntos mais "sérios".

Aqui em Londrina tem a GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, com intuito de investigar e combater o crime organizado e além de controlar externamente a movimentação policial, e possui membros do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar e Secretaria da Fazenda.... o Ministério Público investiga, cutuca e ataca moralmente; a polícia civil age na parte policial e O DELEGADO (seja qual for a área) FAZ A DENÚNCIA E ABRE O INQUÉRITO...

Ocorre que com a Pec, esses tipos de grupo, como a Gaeco e por não dizer, o Bope e demais similares, perderão a iniciativa investigativa do MP e com isso deixarão de funcionar aonde mais dão certo devido ao "fácil acesso": investigações políticas. Por isso essa PC acaba sendo bem perigosinha, consegue bloquear a investigação e o acesso, dificultando ou impossibilitando que os delegados consigam chegar à fase do inquérito.

E "só" por isso não é "chover no molhado".

Ly, xá eu tirar uma dúvida aqui...
O MP não tem o direito de atuar nas investigações, mas tem sim o direito de solicitar inquéritos policiais e nesse momento, a polícia jurídica é obrigada a abri-lo e começar as investigações, não?

Ao meu entender, a PEC estaria somente reforçando e especificando mais o artigo 144... Visto que hoje há, como bem disse o Grminir, a limitação de investigações serem realizadas somente pela polícia jurídica, mas não uma especificação de que a polícia jurídica seria somente a polícia civil e federal (objetivo do parágrafo 10), mas isso não tiraria em momento nenhum o direito do MP de gerir essas investigações e nem de requisitar inquéritos quando julgar necessário, visto que uma PEC não pode invalidar oq já está presente na CF.

Edit: Acabei de receber isso aqui na minha timeline no Facebook:
Ministério Público perde prazo da Satiagraha e Dantas se livra da cadeia
 
Última edição:
Edit: Acabei de receber isso aqui na minha timeline no Facebook:
Ministério Público perde prazo da Satiagraha e Dantas se livra da cadeia

Se entendi corretamente, essa notícia é um exemplo prático do trecho abaixo (da justificação para a PEC 37):

Ressalte-se que o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de sofrer o ordinário controle pelo juiz e pelo promotor, tem prazo certo, fator importante para a segurança das relações jurídicas.

A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil.

Realmente tenho a impressão que o nome "PEC da Impunidade" é mais uma apelação do que realidade.
 
Bem, eu tinha lido uma pesquisa sobre a carência que existe no Brasil durante o trabalho de investigação de crimes (principalmente crimes sérios) e que o que se faz hoje tem sido insuficiente em relação ao universo de casos que deveriam ser analisados.

Junte-se a isso o fato de que existem demandas com relação ao período de treinamento dos policiais no Brasil em relação a policiais de países desenvolvidos (igual os EUA por exemplo). Só para ter uma idéia a munição usada no treinamento dos policiais nos Eua é muito mais abundante do que os poucos tiros que nossos policiais podem dar durante o período acadêmico (poucos recursos).

De modo que talvez esteja ocorrendo um "tapa-buracos necessário do governo" para reforçar e suprir a falta de familiaridade que nossos policiais deveriam ter com técnicas mais avançadas de investigação (mais horas de treinamento nas academias e mais cursos práticos).

Penso que se for para corrigir o acúmulo de funções do MP e o mal aproveitamento dos policiais então tem que contratar mais investigadores para suprir a qualidade que antes era oferecida pelo MP. E mais... se aparecer alguém oferecendo algo menos que uma compensação pela perda do MP então é inaceitável porque haveria um buraco nesse tipo de apoio ao cidadão e ir para trás eu não quero.
 
Pra quem morre de preguiça de ler essas leis, acha esses artigos e parágrafos confusos, yadda yadda yadda, um amigo meu formado em Relações Internacionais postou no Face o seguinte resuminho didático sobre a PEC 37:

"resumo rápido sobre a PEC 37

se rolar PEC 37 quem vai investigar é a policia judiciária, não o ministério público que vem fazendo esse trabalho desde então

os promotores não querem isso porque diminui a influência deles e os advogados, incluindo a OAB, querem porque acham os promotores um bando de folgados

então essa relação entre PEC 37 e acabar com investigações é mentira. Essa atribuição de investigar apenas vai pra outra instituição.

A perguntar a fazer então é: você gostou do trabalho do ministério público e vai votar no garantido ou prefere mudar e vota no caprichoso?"
 
Tinha colocado esta notícia em outro post, não sei se posso colocar novamente aqui, porém como o tema aqui é sobre a PEC 37 vou coloca-lo.

Juristas dizem que MP não pode fazer investigação

O professor e doutor Ives Gandra da Silva e o constitucionalista José Afonso da Silva se posicionaram favoravelmente à aprovação do projeto de emenda constitucional 37, que pretende dar à polícia a exclusividade de fazer investigações criminais. Para ambos, o Ministério Público não tem competência para fazer ou presidir investigação criminal. Eles responderam negativamente ao seguinte questionamento: Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar ou presidir investigação criminal, diretamente?

Questionado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), Ives Gandra afirmou que a PEC seria a princípio desnecessária, uma vez que “já está implícita na atual Constituição esta prerrogativa exclusiva dos delegados”, mas em função das tentativas do Ministério Publico de realizar investigações sem base legal, ele reavalia a questão: “num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio”.

Ives Gandra explica que a Constituição claramente divide as funções judiciárias entre o poder de julgar (Poder Judiciário, artigos 92 a 126), o de acusar (Ministério Público, artigos 127 a 132) e o de defender (advocacia, artigos. 133 a 134). "Os delegados agem como polícia judiciária. Estão a serviço, em primeiro lugar, do Poder Judiciário, e não do Ministério Público ou da Advocacia, que são partes no inquérito policial — processo preliminar e investigatório que deve ser presidido por uma autoridade neutra, ou seja, o delegado".

Ele afirma ainda que "a alegação de que o Ministério Público pode supervisionar as funções da policia não significa que possa substituir os delegados em suas funções típicas, razão pela qual, mesmo hoje, a meu ver, já não tem o parquet direito de subrogar-se nas funções de delegado, desempenhando as de parte e de juiz ao mesmo tempo".

O advogado e professor José Afonso da Silva, em consulta feita pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), também é contrário a investigação criminal feita pelo MP. “A questão posta pela consulta não é complicada nem demanda grandes pesquisas doutrinárias, porque a Constituição Federal dá resposta precisa e definitiva no sentido de que o Ministério Público não tem competência para realizar investigação criminal direta”, afirmou.

Segundo ele, a constituição garantiu ao Ministério Público, o poder para “requisitar a instauração de inquérito policial, determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a investigação criminal e promover inquérito civil”, garantindo assim que o MP possa fazer o seu trabalho de combate á criminalidade e à corrupção. Razão pela qual, segundo José Afonso da Silva, não cabe falar em impossibilidade do MP realizar o seu trabalho com a competência habitual, caso a PEC venha a ser aprovada.

O professor afirma, ainda, que o artigo 129 define as funções institucionais do Ministério Público e lá não se encontra nada que autorize os membros da instituição a proceder a investigação criminal diretamente. Em sua argumentação, o professor que foi membro da Constituinte, lembra que isso foi rejeitado durante o processo constituinte.

Em resposta ao argumento que a Polícia não tem estrutura para realizar com eficiência a demanda de investigações, o jurista José Afonso defende que “o eventual mau funcionamento do sistema de investigação criminal pela polícia judiciária, como qualquer outro defeito ou deficiência que se possa verificar, não tem a força de transferir para outra instituição sua competência constitucionalmente estabelecida, nem autoriza que outra instituição o assuma, mesmo subsidiariamente”.

Ao concluir, ele diz que “a apuração das infrações penais é uma das atribuições exclusivas da policia civil, que se encontra expressamente prevista no artigo 144, parágrafo 4 º, da Constituição Federal. Não há como legitimamente passar essa atribuição para o Ministério Público por meio de ato administrativo ou de qualquer medida legislativa infraconstitucional, sem grave afronta a normas e princípios constitucionais. Vale dizer, pois, que o tal procedimento administrativo próprio é, na verdade, um expediente de invasão de competência, desprovido de base legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-30/juristas-afirmam-investigacao-criminal-exclusividade-policia
 
Pra quem morre de preguiça de ler essas leis, acha esses artigos e parágrafos confusos, yadda yadda yadda, um amigo meu formado em Relações Internacionais postou no Face o seguinte resuminho didático sobre a PEC 37:

"resumo rápido sobre a PEC 37

se rolar PEC 37 quem vai investigar é a policia judiciária, não o ministério público que vem fazendo esse trabalho desde então

os promotores não querem isso porque diminui a influência deles e os advogados, incluindo a OAB, querem porque acham os promotores um bando de folgados

então essa relação entre PEC 37 e acabar com investigações é mentira. Essa atribuição de investigar apenas vai pra outra instituição.

A perguntar a fazer então é: você gostou do trabalho do ministério público e vai votar no garantido ou prefere mudar e vota no caprichoso?"

Não sei se é tão simples assim, Pim.
Até onde eu entendo, a polícia judiciária tem sim investigado, oq o MP tem feito é se aproveitar de brechas para se meter em algumas investigações... E pode ser que eu me engane, mas isso em alguns momentos funciona e em outros (como postei ali em cima), mais atrapalha do que qq outra coisa.

Concordo com o que o Akira falou, acho que hoje temos um buraco nas investigações e que talvez por isso, o MP se veja no direito de acabar entrando onde não lhe é de direito. E acho que para resolver isso, ao se deixar bem claro que o MP deve se limitar às suas ações propostas pela CF, o melhor seria procurar algum órgão ou algum outro meio para se resolver essa falta...

Mas aí eu entro em outra questão... É notável que o poder corrompe aqui no Brasil, dando poder exclusivo às polícias federal e civil (que já são bem corrompíveis por si só), a chance de dar errado é grande. Mas se criamos um novo órgão para agir como polícia judiciária, não estaríamos criando muito cacique para pouco índio? Não estaríamos trazendo mais gente para a chance de corrupção e para briga por poder? Não seria talvez a melhor saída lutarmos para condições melhores de trabalho para a polícia jurídica e uma melhor atuação da corregedoria, quando necessário um inquérito à investigação em curso?

Hoje estava discutindo exatamente sobre isso com um amigo que está acompanhando as reivindicações na Alemanha, e estava explicando que hoje eu tendo a ser favorável à PEC37, mas que tenho que admitir que o medo de dar o poder exclusivo para a polícia é imenso e que somente isso me faz repensar meu posicionamento... E o contra argumento dele foi:

Taíssa, se existe medo de deixar tudo nas mãos da polícia, então q os protestos sejam pela melhoria do treinamento, da independência, logística e aparelhagem da polícia. Não para vetar essa porra dessa PEC. A galera tá indo pra uma onda errada, achar q o MP é solução pra corrupção é furada da grossa.

Aliás, isso ia ser engraçado de se ver: protesto popular pela melhoria das condições de trabalho da polícia. Será q a polícia ia descer o sarrafo na galera nesse caso? Hahahahahaha

E na hora que eu li isso, me veio a mente o rosto dos policiais ao verem o povo todo gritando para melhores condições de trabalho para eles. A dúvida deles se deveriam seguir as ordens de partir para cima com bombas e gases lacrimogênios ou se unirem a nós e aos nossos gritos... Se isso não seria também um modo de melhorarmos questões mais estruturais com soluções a longo prazo do que só um band-aid. Enfim, fiquei com as minhas elucubrações....
 
O professor e doutor Ives Gandra da Silva e o constitucionalista José Afonso da Silva se posicionaram favoravelmente à aprovação do projeto de emenda constitucional 37, que pretende dar à polícia a exclusividade de fazer investigações criminais. Para ambos, o Ministério Público não tem competência para fazer ou presidir investigação criminal. Eles responderam negativamente ao seguinte questionamento: Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar ou presidir investigação criminal, diretamente?

Questionado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), Ives Gandra afirmou que a PEC seria a princípio desnecessária, uma vez que “já está implícita na atual Constituição esta prerrogativa exclusiva dos delegados”, mas em função das tentativas do Ministério Publico de realizar investigações sem base legal, ele reavalia a questão: “num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio”.

Na boa, eu não consigo entender essa lógica.

Vamos ignorar, a princípio, o fato de que o MP está agindo além de suas atribuições. Quero olhar apenas a lógica da PEC 37: Tornar as funções de polícia jurídica exclusivas da polícia é uma condição suficiente para evitar que o MP se meta onde (teoricamente) não foi chamado. Só que não é uma condição necessária. Isso significa que para atingir o objetivo (tirar o MP da jogada), a PEC 37 faz muito mais do que precisa, ao invés, por exemplo, de criar um parágrafo que proíba a atuação do MP no caso específico.

E aí vem a pergunta que eu fiz: Será que para resolver um suposto problema, a PEC 37 não cria outro (tornar as funções de polícia jurídica exclusiva da polícia civil)? Além disso, será que as pessoas que protestam contra a PEC 37 tem noção de todos esses desdobramentos ou será que a revolta é baseada na alcunha de "PEC da Impunidade"? É por essas e outras que tomar decisões com base na pressão popular pode ser algo perigoso.
 
Última edição:
É galera....
Quanto mais eu pesquiso, mais a minha cabeça funde. :wall:
Minha opinião a respeito da PEC37 já mudou tantas vezes que está ficando complicado, viu? Para cada lado que eu olho, surgem mais dados que mexem com todo o entendimento que eu tinha até então.

Para não ser a única com a cabeça com tilt, venho dividir com vocês mais um ponto de vista, em que por sinal, toca exatamente na minha dúvida sobre a ideia de não só tirar o MP da jogada, mas acabar com a atuação de todos os outros órgãos possíveis...
Guia tira dúvidas de jornalistas sobre a PEC 37/2011

Retirado do site em que existem vários materiais para pesquisa.
 
Re: A Tão Falada PEC 37

Resumao da minha opiniao: A situacao atual do MP eh anti-etica e anti-democratica

Anti-etica: qualquer orgao que tem o poder de iniciar uma acusacao, organizar provas e acusar, eh um orgao que quebra o principio da paridade de armas; ou seja, necessariamente reproduz um julgamento injusto pois necessariamente reproduz um julgamento parcial. Parcial pois a acusacao eh parcial, e sendo ela a responsavel por coletar evidencias, temos um grave problema para a defesa.

Anti-democratico: a premissa da democracia brasileira eh a dialetica entre os orgaos. Quando temos um orgao com "super poderes" (o de acusar e manipular o julgamento), e que passa a intervir na politica em funcao exclusiva dos proprios interesses e conviccoes, temos uma enorme carga de poder atribuida ao judiciario, que basicamente recebera um fluxo constante de julgamentos injustos e podera deliberar (em funcao de si) quais injusticas sao validas ou nao. Ou seja: anti-democratica por conta deste desbalanceamento dos poderes.

Portanto, apoio a PEC 37. Qualquer estrutura, especialmente publica, que depende da etica de pessoas, e nao da etica do processo, deve ser revisada.

Nao da, porem, para invalidar a visao dos que sao contra. O maior beneficio eh pragmatico: sabendo que o Brasil esta afundado em corrupcao, se o MP fizer um trabalho etico, assim como o "Barbosa", esse tipo de "acusacao VIP" sera ainda mais eficiente se combinada com a recente colocacao da Dilma de transformar corrupcao em crime hediondo.

O problema eh que, independente do MP ter feito um bom trabalho nos ultimos anos (ou nao, mas isso eh tema para outro topico), nao tenho razoes para acreditar que ele nao sera corrompido no longo prazo. Um orgao corrupto com super poderes representa retrocesso.

Vale lembrar que, se a PEC 37 entrar, o MP vai continuar fiscalizando a policia investigativa na coleta de provas.
 
Re: A Tão Falada PEC 37

PEC 37 rodou por unanimidade na sessao plenaria

Fui beeeem inocente ao achar que poderia ter sido diferente, rs
 

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