Considerações sobre justo/injusto escapam aos domínios jurídicos-positivos. Do ponto de vista legal, seria melhor analisar em termos de existência, validade e eficácia.
Do ponto de vista prático, é melhor considerarmos a lei federal como referencial de justiça. Se estamos questionando se a constituição é ou não justa, se o contrato social está sendo cumprido ou não, ou então se estamos no melhor modelo jurídico, aí entramos em outro escopo. Porém, dentro do nosso escopo, a justiça é a aplicação pura da constituição.
É claro que a definição justo/injusto vai além do domínio jurídico. Tanto é verdade que o dito domínio jurídico existe por consequência do constante trabalho da humanidade para tentar entender a justiça em essência. Porém, não podemos esquecer que o domínio jurídico está contido no domínio justiça, e podemos trabalhar dentro dele.
Essas teorias modernosas (à la ética do discurso) separam o legítimo do ilegítimo partindo do procedimento utilizado para a produzir a norma. Não comungo com tais ideias.
Não é bem uma teoria modernosa né? É mais uma visão funcional. Os julgamentos são efetuados filosoficamente e individualmente? Não. Eles seguem um conjunto de
regras heurísticas. Mas, essas regras não são imutáveis, e esse fato produz o fenomeno consequente apontado. Isso é tão antigo quanto a Roma, então não vejo muita modernidade
A questão é que tanto o nazismo quanto a ditadura brasileira foram derrotados. A legimitade (mesmo não sendo um conceito absoluto) dos regimes depostos deve ser analisada em relação aos regimes vigentes.
É o que eu havia dito: para a República Nova, a Ditadura Militar não pode ser legítima, do contrário ela própria será ilegítima. Igualmente, se a França de Vichy é o governo legítimo da França, a IV e V Repúblicas são usurpadoras ilegítimas.
Perfeitamente, e é por isso que os torturadores devem responder pelos próprios crimes
Na verdade, o que levantei, é que os torturadores deveriam responder pelos próprios crimes também na época da ditadura. Porém, o sistema não foi justo com eles por motivos que todos conhecemos.
Destarte, para ser coerente, se for para punir um membro da resistência francesa contra o nazismo ou da resistência brasileira contra a ditadura militar, deve-se restituir cada um destes regimes integralmente. Então a Junta Militar tem que ser restaurada, os partidos políticos (exceto DEM e PMDB) cassados e assim por diante.
Você está afirmando que oposição constitucional é impossível? Absurdo, não concorda? O núcleo Marxista afirma sumariamente que qualquer revolução pacífica é inviável. Até concordo, mas bem, estamos falando de uma
revolução, não de uma
oposição. São coisas muito diferentes.
"Não ocorreu a preocupação de adaptação da lei aos horrores reproduzidos na época da ditadura." Mas houve sim, por exemplo: os atos institucionais suspendiam o habeas corpus, o que exclui do ordenamento jurídico o direito de locomoção.
A maioria das atrocidades da ditadura ocorria com suporte jurídico das Constituições de 67 e 69.
O que não havia é permissão para tortura, se não me engano. Sendo assim, os torturadores não estão abrangidos pela Anistia e podem ser punidos normalmente, já que este crime não comporta prescrição.
Sim, como vc próprio falou, a ação contra o
habeas corpus só legalizava prisões aleatórias. O que acontecia nas prisões, bem, aí falar que aquilo era constitucional é meio complicado