• Caro Visitante, por que não gastar alguns segundos e criar uma Conta no Fórum Valinor? Desta forma, além de não ver este aviso novamente, poderá participar de nossa comunidade, inserir suas opiniões e sugestões, fazendo parte deste que é um maiores Fóruns de Discussão do Brasil! Aproveite e cadastre-se já!

Campeonato Brasileiro 2013

Um dado técnico importante em defesa da Lusa. Apesar de que acho muito difícil reverter a decisão do primeiro julgamento.
 
Isso sim é um fato novo.

Mas só lembrando um detalhe: a menos que o Flamengo traga provas similares, só a Lusa recuperaria os pontos, e o Flu continuaria na Série A, já que quem cairia seria o Flamengo.
 
De acordo com rádios daqui de SP, patrocinadores da Lusa irão para a Justiça Comum sim, e isso independente do recurso da Lusa. E a chance de paralisar todas as competições da CBF é real.
 
A Lusa precisará de "laranja" forte pra isso. Em 99 o Gama conseguiu porque tinha um pistolão muito bom que era o Agnelo Queiroz, hoje governador do DF.
 
Mas só lembrando um detalhe: a menos que o Flamengo traga provas similares, só a Lusa recuperaria os pontos, e o Flu continuaria na Série A, já que quem cairia seria o Flamengo.

Nem... Flamengo é time grande. Se depender de ele ser rebaixado, vão tirar a perda de pontos dele, e estabelecer multa, como foi com o Cruzeiro. Pode ter certeza.
 
Portuguesa estuda usar 'camisa do Fluminense' para disputar a Série B

uniforme-flusa.png



Isso seria doido.
 
O regulamento já prevê a punição máxima pra qualquer jogador relacionado para a partida. Falar que ele entrou aos 32 minutos ou que não alterou em nada o resultado é juridicamente irrelevante, já que mesmo se ele tivesse ficado no banco o jogo inteiro, já estaria cometendo a infração.

Infração que está prevista no código há muitos anos e que a Lusa conhecia bem.

A punição é exagerada? Concordo, mas por que ninguém questionou ela ao longo dos vários anos em que ela está em vigor? Se eu sair dirigindo bêbado, mesmo que eu esteja dirigindo perfeitamente bem (ou seja, "sem alterar o resultado" e for pego na Lei Seca, eu não posso alegar desconhecimento da lei: vou ser multado, ter o carro apreendido e perder pontos na carteira da mesma maneira. Não adianta argumentar que eu não bati em nenhum carro ou não atropelei ninguém: eu infringi uma lei e devo ser punido por ela. Simples assim.

No momento em que relacionou o jogador pra partida, a Lusa errou. E nada de armação.
É assim e ao mesmo tempo não é assim, né?
O Duque foi absolvido sob justificativa única de "ausência de dolo". Dolo supõe-se intenção de burlar a lei, caso que ocorre de forma similar aqui.
E o já comentado Cruzeiro que pagou multa. Ou seja, não é penalização única a aplicada por esse artigo, há maleabilidade.

Numa comissão disciplinar como é em qualquer outro país, as regras tem de fato punições rígidas e sem subjetividades. Elas são aplicadas normalmente 1 ou 2 dias depois dos jogos e ninguém pode reclamar.
Aqui existe um tribunal. Com juristas e o escambau. Tribunal existe para justamente interpretar as leis no seu espírito e aplicar punição cabível. E esse tribunal já fez isso zilhões de vezes. Uma multa aqui, multa ali, reverter todas as decisões em cestas básicas (que até onde sei não está em lei esportiva nenhuma: 3 pontos perdidos ou 50 cestas básicas), etc.
Eu sou a favor mais de comissão disciplinar objetiva. Mas o que não pode ocorrer é o tribunal ser maleável em alguns casos que convenham e em outros se postar como apenas um aplicador de leis como estão escritas. Os dois pesos e duas medidas vêm daí.


Enfim.


1525229_649669585085647_606517372_n.png
 
O Duque foi absolvido sob justificativa única de "ausência de dolo". Dolo supõe-se intenção de burlar a lei, caso que ocorre de forma similar aqui.


Se houve "ausência de dolo" por parte do Duque, a Lusa deveria em tese ser absolvida ou apenas multada conforme fizeram com o cruzeiro enquadrado no mesmo artigo e na mesma infração. Mas com um tribunal parcial igual o STJD, com um clube como o Fluminense com experiência em burlar a lei, a Lusa não conseguirá reverter a situação mesmo com uma farta jurisprudência sobre o assunto. O mais grave é que a própria CBF foi quem motivou a procuradoria a entrar com a ação contra a Portuguesa mostrando que lá existe um clube protegido pela entidade. Quem é o homem forte do FluminenC dentro da CBF? Amigo oculto?
 
Última edição:
Mais um capítulo da novela? Olha isso:

Reviravolta: artigo que condenou a Lusa é ilegal

Este blog, ao repudiar a decisão do STJD sobre o caso da Portuguesa, reconheceu que, ao menos, a decisão era tecnicamente correta e legal.

O artigo abaixo demonstra que o blog errou, assim como o STJD.

POR CARLOS EDUARDO AMBIEL*


A decisão que condenou a Portuguesa a perder 04 pontos no Campeonato Brasileiro 2013, rebaixando-a à segunda divisão, está toda fundada na regra expressa do art. 133 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), segundo o qual o resultado de um julgamento desportivo produzirá efeitos imediatamente “independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores”, desde que previamente intimados para o julgamento. Como a Lusa foi comunicada da sessão do dia 06.12.13 (sexta-feira) e lá se fez representar por advogado, conclui-se que a pena de dois jogos de suspensão, aplicada ao atleta Heverton, deveria ser cumprida imediatamente, motivo pelo qual o jogador estaria impedido de atuar no domingo (08.12.13), quando foi escalado e gerou a capital punição ao clube paulistano.

Tal regra para o início imediato das penalidades da Justiça Desportiva é conhecida por todos os clubes e utilizada desde 10.12.2009, quando o Conselho Nacional do Esporte (CNE) resolveu que essa seria a redação do art. 133 do CBJD. Por isso, a decisão do dia 16.12.13 foi interpretada por muitos como a vitória da “legalidade” sobre o “clamor dos leigos”, afastando qualquer argumento pela moralidade ou razoabilidade da pena aplicada, sempre em nome da aplicação da legalidade estrita do CBJD.

No entanto, o que precisa ser observado – e até agora não foi – é que a Lei nº 12.299, de 27.07.2010, que alterou alguns dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03), modificou expressamente a forma de publicação de qualquer decisão da Justiça Desportiva, inclusive aquelas do STJD do futebol. O art. 35 do Estatuto do Torcedor, após afirmar que as decisões da Justiça Desportiva, em qualquer hipótese, devem ter publicidade igual a dos tribunais federais, determina expressamente que todas as decisões deverão ser disponibilizadas no site da entidade de organização do desporto – no caso, o site da CBF -, sob pena de serem nulas, conforme previsão expressa do art. 36 do mesmo Estatuto (Lei nº 10.671/03).

Importante esclarecer que somente a partir de 27.07.2010, quando o Estatuto do Torcedor foi alterado pela Lei nº 12.299/10 é que passou a ser obrigatória a publicação das decisões do STJD no site da CBF, pois, antes disso, as decisões deveriam ser publicadas apenas nos sites das competições (art. 5º, § 1º do Estatuto do Torcedor), que muitas vezes sequer existiam. Tal alteração buscou não apenas dar segurança aos clubes sobre o resultado nas decisões – evitando erros de comunicação ou compreensão entre clientes e advogados -, mas também e principalmente dar ao torcedor a ciência oficial e inequívoca sobre os resultados das punições desportivas, via site oficial da CBF, afinal o torcedor do futebol tem o direito de saber qual atleta está ou não punido, antes de decidir ir ao Estádio ou assistir a qualquer partida pela televisão.
Assim passou a haver um conflito entre o que diz o CBJD de 10.12.2009, que tem natureza de Resolução Administrativa do CNE (Conselho Nacional do Esporte) e regra diversa prevista Lei Federal (Estatuto do Torcedor). Nesse caso, assim como a Constituição Federal prevalece sobre uma Lei ou Decreto, a regra do Estatuto do Torcedor é hierarquicamente superior e prevalece sobre uma Resolução do CNE (CBJD), ainda mais quando o texto conflitante da Lei é posterior ao da Resolução. Trata-se de hipótese em que, embora conste do CBJD, a regra do art. 133 passou a ser ilegal, pois contrária ao que dispõe Lei Federal alterada em 27.07.2010. Para os leigos, é o mesmo princípio de hierarquia que explica como uma lei promulgada pelo Congresso Nacional pode, embora vigente, ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário sempre que conflitar com a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior.

Em síntese, desde julho de 2010 as decisões da Justiça Desportiva do STJD não mais produzem efeito a partir do julgamento – como ainda reza o citado art. 133 do CBJD -, mas somente passam a ter validade após sua publicação no site oficial da CBF. No caso do atleta Heverton, embora o julgamento tenha ocorrido no dia 06.12.13 (sexta-feira) a publicação do resultado no site da CBF só ocorreu no dia 09.12.13, as 18h45 (ver site da CBF). Como o Estatuto do Torcedor determina que qualquer decisão da Justiça Desportiva somente passa a valer após sua publicação na internet, a referida punição somente passou a produzir efeito na segunda-feira, dia 09.12.13 as 18h45, imediatamente após sua veiculação oficial no site da CBF.

Dessa forma, nenhuma irregularidade ocorreu na escalação no atleta no dia 08.12.13, domingo, quando a punição sequer produzia efeitos. E aqui não se trata de tese que defenda a aplicação da penalidade no primeiro dia útil seguinte à publicação, como alguns tentaram sustentar sem sucesso, mas sim do respeito à disposição legal que só considerava válida a penalidade após sua publicação oficial no site da entidade de organização da modalidade. Se a publicação na internet tivesse ocorrido na própria sexta-feira (06.12.13) ou no sábado (07.12.13), o atleta deveria cumprir a suspensão no domingo (08.12.13), mas como a divulgação oficial somente ocorreu na segunda-feira (09.12.13), nada impedia a escalação do atleta na última rodada do campeonato.

Aqueles que ainda defenderão a punição à agremiação lusitana dirão que todos os outros 19 clubes que disputaram a Série A cumpriram as punições a partir do dia do julgamento – como determina o superado art. 133 do CBJD, e não a partir da publicação na internet, como dispõe o atualizado Estatuto do Torcedor, inclusive alegando que outros clubes deixaram de escalar atletas chaves em jogos importantes, apenas porque cumpriram fielmente o que dizia o aclamado artigo 133 da Resolução do CNE (CBJD).

No entanto, o fato de os demais clubes continuarem aplicando a regra do CBJD durante os últimos anos em nada retira sua ilegalidade, afinal não cabe aos clubes a prerrogativa de alterar ou ajustar o texto do Código Desportivo às novas disposições da Lei (Estatuto do Torcedor), nem mesmo o poder de declarar o que ainda é válido ou o que já se tornou ilegal ou derrogado no CBJD, competência típica do STJD ou da Justiça Comum, quando assim forem demandados. Afinal, a prática equivocada dos demais clubes em cumprir voluntariamente as penas recebidas do STJD, mesmo antes da publicação no site da CBF, não afasta a ilegalidade do art. 133 do CBJD nem impede sua alegação ou declaração a qualquer momento, especialmente na atual situação da Portuguesa, em que referida disposição do CBJD (Resolução Administrativa) contraria o Estatuto do Torcedor (Lei Federal).

O julgamento do caso pelo Pleno do STJD certamente suscitará a discussão sobre a ilegalidade da regra do art. 133 do CBJD, que surpreendentemente ainda continua orientando o início das penas aplicadas pela Justiça Desportiva no Brasil, já a partir do julgamento, embora Lei Federal, hierarquicamente superior e alterada posteriormente, determine regra claramente diversa – valendo somente após publicação na internet.

Instado a se manifestar e constatando que o prolatado artigo 133 do CBJD contraria diretamente a regra do art. 35 e 36 do Estatuto do Torcedor, certamente os auditores do STJD concluirão pela sua ilegalidade – fundada na contrariedade do artigo da Resolução (CBJD) à Lei Federal -, fato que afastará qualquer irregularidade da Portuguesa, afinal, ninguém pode ser punido por não cumprir uma regra ilegal.

Ou seja, se os auditores do STJD forem realmente legalistas – deixando de observar apenas o texto original do CBJD para passar o aplicar a que determina uma Lei Federal vigente (Estatuto do Torcedor) -, não há duvidas que a Portuguesa deve ser absolvida. E se assim não ocorrer, como todos os fundamentos para a absolvição encontram-se no Estatuto do Torcedor, qualquer torcedor, da Portuguesa ou de outra equipe que jogou a Serie A, terá legitimidade e bastante facilidade em obter na Justiça Comum o restabelecimento da legalidade, devolvendo ao clube paulistano os pontos regularmente obtidos na competição.

Como ironia maior aos que brindaram a “legalidade” no julgamento do caso em primeira instância, nota-se que a Portuguesa não precisa implorar por moralidade nem pedir qualquer compaixão dos auditores do Pleno do STJD para continuar no lugar que conquistou em campo: basta apenas que o Tribunal Desportivo tenha a coragem de ser realmente legalista para aplicar o que manda a Lei (aqui grafada com “L” maiúsculo), sem olhar a quem.

*Carlos Eduardo Ambiel é advogado e Mestre em Direito do Trabalho pela USP. Professor de graduação e pós-graduação da FAAP. Professor e Coordenador do Curso de Especialização em Direito Esportivo da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP.

Fonte: http://blogdojuca.uol.com.br/2013/12/artigo-que-condenou-a-lusa-e-ilegal/
 
Eu acho que o Flamengo já devia começar a pensar na possibilidade de jogar a 2ª divisão com a camisa do Fluminense :lol:
 
Eu já tinha ouvido falar no rádio desse "confronto" com o Estatuto do Torcedor antes mesmo do primeiro julgamento. O problema é que o STJD de acordo com suas "conveniências" ignora (ou finge) e não tá nem aí pra isso. Na justiça comum a Lusa certamente teria muito mais chances de reverter.
 
Será que agora o Fluminense defenderá tanto a legalidade?

Continuo defendendo a legalidade. Se esse artigo é verdadeiro, o justo é que a Portuguesa recupere os pontos e Fluminense ou Flamengo caiam (pela troca de e-mails que vazou do advogado do Flamengo, não sei se eles também se salvariam pelo artigo).
 
Tem nego que diz que a CBF está pressionando a Lusa demais pra não ir pra justiça comum, por conta de não rebaixar o time preferido da CBF. Porque se a Lusa recuperar ao menos um ponto, quem cai é o Flamengo.
 

Valinor 2023

Total arrecadado
R$2.404,79
Termina em:
Back
Topo