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Aprovado projeto que dificulta aborto legal e pune venda de abortivos

ricardo campos

Debochado!
In Memoriam
FOLHAPRESS
PUBLICADO EM 22/10/15 - 09h00

Proposta acrescenta a necessidade de exame de corpo de delito para liberar prática em casos de estupro; texto ainda precisa passar pelo plenário da Câmara dos Deputados


A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara aprovou por ampla maioria na tarde dessa quarta (21) um projeto de lei de autoria do presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que estabelece penas específicas para quem induzir ou orientar gestantes ao aborto. Na prática, o projeto também dificulta o acesso ao aborto legal.

O texto altera o Código Penal com a justificativa de "dotar o sistema jurídico pátrio de mecanismos mais efetivos para refrear a prática do aborto, que vem sendo perpetrada sob os auspícios de artimanhas jurídicas, em desrespeito da vontade amplamente majoritária do povo brasileiro".

Em geral, o projeto proíbe a venda de meios abortivos e pune quem facilitar a prática de aborto. Também acrescenta a necessidade de exame de corpo de delito para atendimento pelo SUS (Sistema Único de Saúde) em casos de estupro – medida contestada por parlamentares contrários ao projeto e grupos em defesa dos direitos das mulheres, para quem a exigência pode dificultar ainda mais o acesso ao aborto legal.

No Brasil, o aborto é permitido e pode ser feito em alguns hospitais da rede pública em apenas três casos: quando não há outro meio de salvar a vida da mãe, quando a gravidez resulta de estupro ou a gestação for de feto anencéfalo.

Projeto

A proposta aprovada na CCJ estabelece prisão de seis meses a dois anos para quem "induzir ou instigar" gestantes a praticar aborto ou auxiliá-la na prática. Incorre na mesma pena quem vender ou entregar de forma gratuita "substância ou objeto destinado a provocar aborto", ou orientar e instruir grávidas sobre como praticar o ato.

Quando os casos descritos são cometidos por médicos ou agentes de saúde, farmacêutico ou enfermeiro, a punição passa a ser de um a três anos de detenção.

O projeto também prevê que o crime se torne qualificado –o que aumenta as penas em um terço - quando o aborto resultar em alguma lesão. Se o aborto resultar em morte da gestante, as penas são duplicadas.

Pela legislação atual, os agentes de saúde não são punidos quando fazem abortos para salvar a vida da mãe ou "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".

A proposta dificulta a comprovação do estupro, admitindo absolvição do agente de saúde que promover um aborto somente quando o caso de abuso for constatado em exame de corpo de delito e comunicado à polícia.

O texto também enquadra como crime contra saúde pública o anúncio de meio abortivo. Conforme a redação aprovada, quem "anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto" está sujeito a detenção de seis meses a dois anos.

Violência Sexual

O projeto altera ainda a "lei da profilaxia da gravidez" sancionada pela presidente Dilma em 2013, que definiu violência sexual como "qualquer forma de atividade sexual não consentida". O texto aprovado na CCJ, contudo, estabelece como violência sexual práticas previstas na parte do Código Penal que tratam das medidas de segurança "em que resultam danos físicos e psicológicos".

Quando trata do atendimento no SUS, o projeto retira o termo "profilaxia de gravidez", e substitui por "procedimento ou medicação, não abortivos, com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro". Acrescenta ainda um parágrafo no qual destaca que "nenhum profissional de saúde ou instituição, em nenhum caso, poderá ser obrigado a aconselhar, receitar ou administrar procedimento ou medicamento que considere abortivo".


Fonte: http://www.otempo.com.br/capa/brasi...rto-legal-e-pune-venda-de-abortivos-1.1145526
 
Jacques Le Goff chamaria o atual momento Brasileiro de "Medievalidade Tardia"...

onde vamos parar com esses caras no congresso -_-
 
As 7 maiores mentiras sobre o PL 5069
31 DE OUTUBRO DE 2015 / FELIPE MELO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados reuniu-se no dia 21 de outubro para a discussão do Projeto de Lei nº 5069/2013, que visa a melhorar o atendimento a mulheres que foram vítimas de violência sexual e dar-lhes melhor assistência médica, social e psicológica, especialmente em caso de gravidez. A aprovação do PL 5069 causou verdadeiro alvoroço no meio progressista, que reagiu inventando, distorcendo e mentindo sobre o projeto de lei. De modo a tornar as coisas mais claras, resolvi elencar as mentiras mais repetidas e explicar o que se esconde por trás delas.

1) O PL 5069 propõe um conceito de violência sexual que tira legitimidade da palavra da mulher

Mentira. Hoje, o conceito de violência sexual, dado pelo art. 2º da Lei nº 12.845, estabelece: “Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.” A redação do PL 5069 propõe a seguinte alteração do referido artigo (grifo meu):

Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, as práticas descritas como típicas no Título VI da Parte Especial do Código Penal (Crimes contra a Liberdade Sexual), Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em que resultam danos físicos e psicológicos.

Alega-se que esse esclarecimento altera substancialmente o conceito de violência sexual e que, portanto, significaria uma inaceitável restrição de direito de reparação às mulheres, como se a palavra da vítima de violência tivesse de ter chancela oficial para valer alguma coisa. Essa leitura é totalmente equivocada. O que o texto do projeto faz é dar maior apoio à mulher que sofra violência sexual, tanto para resguardar sua saúde física e psicológica, quanto para punir os responsáveis pela violência.

Além disso, não há nenhuma dissonância entre essa sugestão e o que é já é apresentado pelo art. 1º da Lei 12.845, que, de acordo com a sugestão do PL 5069, permanecerá inalterado (grifo meu):

Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial e multidisciplinar, visando o tratamento das lesões físicas e dos transtornos psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

2) O PL 5069 só permitirá atendimento às mulheres que primeiro denunciarem a violência sexual à polícia

Mentira. O próprio art. 1º da Lei 12.845, que não sofrerá qualquer alteração pela aprovação do PL 5069, indica claramente que os serviços de saúde “devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial e multidisciplinar”. O PL 5069, inclusive, demonstra grande preocupação na identificação e punição do responsável pela violência sexual, tanto que sugere a seguinte alteração ao art. 3º, III, da Lei 12.845 (grifos meus):

III – encaminhamento da vítima, após o atendimento previsto no art. 1º, para o registro de ocorrência na delegacia especializada e, não existindo, à delegacia de polícia mais próxima visando a coleta de informações e provas que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual.

3) O PL 5069 impede o acesso da mulher vítima de violência sexual à pílula do dia seguinte

Mentira. Não há qualquer dispositivo do PL 5069 que procure impedir a mulher de ter acesso à pílula do dia seguinte ou, conforme redação proposta pelo projeto, qualquer outro medicamento ou procedimento “com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”.

O motivo central para que essa mentira seja espalhada é a substituição, na Lei 12.845, do termo “profilaxia da gravidez”. No jargão médico, o termo “profilaxia” significa a utilização de procedimentos, medicamentos e outros recursos à disposição para prevenir e evitar doenças. Ao utilizar o termo “profilaxia da gravidez”, a Lei 12.845 equipara a gestação de uma criança a uma doença, algo que, além de cientificamente despropositado, é de uma crueldade especialmente desumana.

4) O PL 5069 proíbe o aborto não-punível em caso de estupro

Mentira. A proposta de alteração dos arts. 126 e 128, inciso II, do Código Penal, feita pelo PL 5069, não exclui a possibilidade de aborto em caso de estupro. Uma comparação simples serve para esclarecer isso.

Atualmente, o caput do art. 126 é assim definido:

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante.

O PL 5069 propõe a seguinte inclusão (grifo meu):

Art. 126-A. Induzir ou instigar a gestante a praticar aborto ou ainda lhe prestar qualquer auxílio para que o faça, ressalvadas as hipóteses do art. 128.


O art. 128, inciso II, é, atualmente, assim redigido:

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O PL 5069 propõe a seguinte alteração (grifo meu):

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

II – se a gravidez resulta de estupro, constatado em exame de corpo de delito e comunicado à autoridade policial, e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A exigência de constatação de estupro por exame de corpo de delito próprio e comunicação à autoridade policial visa a garantir que não haverá qualquer tipo de abuso da lei em virtude de lacunas causadas pela utilização de uma linguagem ambígua no dispositivo legal. Além disso, tem por objetivo coibir de maneira mais eficiente a violência contra a mulher, garantindo que o abusador seja identificado e punido, ou seja, que a impunidade seja combatida.

No entanto, é importante ressalvar que, objetivamente, não existe “aborto legal” no Brasil. O aborto é crime no Brasil – o Código Penal é bastante explícito com relação a isso – e, sendo um crime, não pode ser considerado um direito da mulher. O que existe, na verdade, é a ausência de punição para o crime de aborto em alguns casos – um deles sendo o de estupro. Portanto, dizer que o PL 5069 vai dificultar o “aborto legal” não é apenas uma imprecisão jurídica, mas uma invencionice deslavada.

5) O PL 5069 punirá os profissionais de saúde que realizarem aborto em caso de estupro ou que simplesmente informarem à vítima de violência sobre procedimentos abortivos previstos em lei

Mentira. Como esmiuçado acima, as alterações propostas no Código Penal não buscam modificar, de qualquer forma, a legislação com relação ao aborto em caso de estupro. Também não há qualquer previsão no PL 5069 que impeça que profissionais de saúde informem a mulheres vítima de violência sexual sobre os procedimentos médicos a serem adotados em caso de constatada gravidez por estupro.

O que o PL 5069 busca é impedir com que o atendimento médico a vítimas de violência sexual seja prestado de maneira desorganizada e caótica, algo que pode trazer danos gravíssimos – e, em alguns casos, até mesmo a morte – daquelas mulheres que foram vítima de estupro e, em decorrência dessa violência, podem ter engravidado. O PL 5069 tem por objetivo conscientizar ainda mais os profissionais de saúde envolvidos nos cuidados a vítimas de violência sexual que seu papel é fundamental para que a mulher receba um tratamento mais humano e seguro.

6) O PL 5069 dá poder aos profissionais da saúde a estabelecerem quais medicamentos ou procedimentos são ou não abortivos

Mentira. A redação do PL 5069 propõe que seja acrescido ao art. 3º da Lei 12.845 um novo parágrafo, que estabelece:

§ 4º Nenhum profissional de saúde ou instituição, em nenhum caso, poderá ser obrigado a aconselhar, receitar ou administrar procedimento ou medicamento que considere abortivo.

O propósito desse parágrafo não é dar aos profissionais de saúde qualquer autoridade irrevogável para definir o que é ou não é abortivo, mas reforçar seu direito inalienável à objeção de consciência. O Código de Ética Médica, por exemplo, assim prevê a objeção de consciência (grifo meu):

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

7) O PL 5069 é uma agressão ao Estado laico, pois mistura valores religiosos e legislação

Mentira. Pode-se analisar todos os textos já propostos do PL 5069, desde o primeiro projeto ao substitutivo aprovado pela CCJC, bem como todos os argumentos e justificativas apresentados a favor do projeto: não há nenhum ponto que seja minimamente religioso, ou que interfira na laicidade do Estado, ou que privilegie oficialmente um credo religioso em detrimento de outros. Qualquer argumentação no sentido de desmerecer o PL 5069 como sendo anti-laico só pode ser tachada como uma peça de indesculpável desonestidade.

CONCLUSÃO

O Projeto de Lei nº 5069/2013, conforme substitutivo aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados, busca garantir um atendimento mais humano, mais digno e mais seguro para mulheres que tenham sido vítimas de violência sexual; busca também dar todo o apoio médico, social e psicológico que essas mulheres precisam para superar esse terrível trauma e levar os responsáveis por esse covarde crime à justiça, identificando-os e punindo-os exemplarmente.

As críticas levantadas ao PL 5069 não se baseiam na redação do próprio projeto, mas em afirmações mentirosas feitas com base em interpretações puramente ideológicas do projeto de lei. Basta uma procura rápida na internet para ver que praticamente todos os artigos de opinião contrários ao PL 5069 tentam atacá-lo por ser uma proposição inicial de Eduardo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados, ou por ter sido supostamente feito pela “bancada evangélica” – e, portanto, uma abominação religiosa que tenta seqüestrar o Estado laico para interesses mesquinhos em detrimento das vítimas de violência sexual.

Longe de representar um retrocesso na legislação brasileira com relação aos direitos da mulher, o PL 5069 visa a garantir justamente que esses direitos possam ser exercidos de maneira inequívoca, de modo que a mulher vítima de violência receba todos os cuidados de que precise. Ademais, busca garantir que esse direito não seja abusado por parte de pessoas mal-intencionadas que, valendo-se da ambigüidade na linguagem da atual legislação, possam cometer crimes contra a vida dos mais frágeis de nossa sociedade: as crianças no ventre materno.
 
Olha, eu não me aprofundei muito no assunto, mas desde que começaram as críticas em Facebook eu achei que havia alguma ignorância ou má fé no ar. Gente postando coisas como "A pílula do dia seguinte vai ser proibida!" e "A mulher que foi estuprada vai ser obrigada a parir!". Não tinha como essas coisas passarem na CCJ. Dei uma lida agora no PL e não vi nada desse tipo. Minha teoria é que alguém que não sabe ler projeto de lei fez interpretações esdrúxulas, se revoltou e, como realmente temos um congresso extremamente conservador, pareceu crível, e se espalhou.

É nítido que existe motivação ideológica. O aborto vai ser dificultado, ampliou-se o tipo penal, inclusive os sujeitos ativos, e a eficácia punitiva vai aumentar. Mas não houve nenhuma mudança quanto ao direito de abortar (que nunca houve) nem quanto aos métodos contraceptivos nem quanto aos excludentes de punibilidade (estupro e sobrevivência da mulher). É, sim, uma derrota dos progressistas, porque aperfeiçoar a regulamentação proibitiva vai na contramão da luta pela legalização, e deverá desmotivar aqueles que realizam aborto (e já infringiam a legislação) e os que contribuíam de outras maneiras (que agora passarão a infringir), mas não foi extinto absolutamente nenhum direito que a gestante já possuísse.
 
Última edição:
o lance da pílula do dia seguinte eu acho que começou numa barrigada do g1. logo que o projeto foi aprovado, eles noticiaram como "câmara aprova projeto que proíbe venda da pílula do dia seguinte". se vocês clicarem no link da notícia, verão que o título é outro (CCJ da Câmara aprova projeto que torna crime ajudar mulher a abortar) mas no próprio link a manchete original continua:

g1.JPG

eles colocaram uma nota de correção (Correção: ao ser publicada, esta reportagem informou que a comissão aprovou lei que proíbe a venda da pílula do dia seguinte, mas o projeto não especifica quais são as substâncias consideradas abortivas. A informação foi corrigida às 13h19), mas em 14 minutos que ficou no ar eu lembro de ter visto um monte de gente compartilhando e indignada e já explicando que a pílula não é abortiva e yadda yadda yadda.
 
Ou seja, estamos mal de redação de jornalismo, hein? :tsc: Melhor perambular pelo fórum pra encontrar alguém mais esclarecido.

PS: Nesse caso da fostoetalonamina (?) e da Revista Galileu sobre gender studies, em ambos os casos reclamei de um problema sério de divulgação científica que poderia ser sanado consultando... um cientista! Mas é que o dedo de polemizar fica coçando, principalmente quando você olha o prazo pra lançar a matéria no ar. Custava ter chamado um jurista ou um advogado? :tsc:
 
Jornalistas, blogueiros, vlogueiros, facebookers, you name it. A quantidade de gente que espalhou essa aí...
E a melhor é a "PL do Estupro" e aquele mito de que o projeto defendia estuprador etc. :lol:


Felizmente o Eriadan fez uma análise sucinta, clara e racional da porra.
 
Aconteceu exatamente o que a Ana falou: a manchete falava que a pílula do dia seguinte fora proibida. Eu vi essa história pela primeira vez em um grupo do fb de que eu participava. A manchete dizia que a pílula estava proibida e eu abri pra ler, apavorada XD E vi nova manchete + uma nota informando que o título anterior era x, etc, igual a Ana postou. Mas ao ler os comentários em tal grupo - que foram redigidos APÓS a nota do g1 - galera inconformada com a proibição! Aí eu falei "gente, se vcs lerem a reportagem, vão ver que tem uma errata em relação ao título da matéria, etc". Mesmo assim, várias pessoas continuaram reclamando.

Mas Eriadan, discordo quanto a uma coisa que vc disse. Vc disse que não muda nada nos direitos femininos ao aborto, mas agora a mulher vai ser obrigada a denunciar e passar pelo exame de corpo de delito pra comprovar o estupro. Parece óbvio, mas é tão óbvio quanto o fato de que o estupro é absurdamente subnotificado. E essa subnotificação tem motivo! Medo de ser estuprada de novo, de agressão por parte do estuprador, de ameaças que ele possa ter feito, de ninguém acreditar nela, de julgá-la, de culpá-la (nesses exemplos considero que o estuprador seja alguém do convívio da vítima e que "os outros" sejam amigos e familiares), da culpa que ela mesma sente, afinal, "mulher que se veste ou se comporta de determinada maneira tá pedindo pra ser estuprada". Sem contar a vergonha, a humilhação, o constrangimento de ter que ser submetida a um exame tão íntimo naquele momento de fragilidade.

Fui assaltada no início do ano passado. Torcia pra polícia encontrar logo o assaltante pra eu poder reconhecê-lo e finalmente poder trabalhar minha mente pra esquecer a fisionomia dele, pq lembrar me causava pavor. Isso um assalto em que o cara nem encostou em mim! Aliás, a polícia nunca me ligou pra fazer o reconhecimento. Duvido que tenham ido atrás dele, na verdade. Como confiar que passar por todo o transtorno de denunciar um estupro vai trazer justiça? Eu não confio.
 
No fim das contas o problema nem é com as leis, é com a "competência" das autoridades, tão desacreditadas. :tsc:
 
Mas Eriadan, discordo quanto a uma coisa que vc disse. Vc disse que não muda nada nos direitos femininos ao aborto, mas agora a mulher vai ser obrigada a denunciar e passar pelo exame de corpo de delito pra comprovar o estupro. Parece óbvio, mas é tão óbvio quanto o fato de que o estupro é absurdamente subnotificado. E essa subnotificação tem motivo! Medo de ser estuprada de novo, de agressão por parte do estuprador, de ameaças que ele possa ter feito, de ninguém acreditar nela, de julgá-la, de culpá-la (nesses exemplos considero que o estuprador seja alguém do convívio da vítima e que "os outros" sejam amigos e familiares), da culpa que ela mesma sente, afinal, "mulher que se veste ou se comporta de determinada maneira tá pedindo pra ser estuprada". Sem contar a vergonha, a humilhação, o constrangimento de ter que ser submetida a um exame tão íntimo naquele momento de fragilidade.
Tek, eu só quis dizer que não mudou nada nesse sentido: quem "podia" abortar antes -> mulheres que engravidaram em virtude de estupro; quem "poderá" abortar agora -> mulheres que engravidaram em virtude de estupro. É o mesmo grupo, o mesmo direito, o que muda é a necessidade de prova. Mas você tem razão, isso não é nem um pouco insignificante.
 
Mas Eriadan, discordo quanto a uma coisa que vc disse. Vc disse que não muda nada nos direitos femininos ao aborto, mas agora a mulher vai ser obrigada a denunciar e passar pelo exame de corpo de delito pra comprovar o estupro. Parece óbvio, mas é tão óbvio quanto o fato de que o estupro é absurdamente subnotificado. E essa subnotificação tem motivo! Medo de ser estuprada de novo, de agressão por parte do estuprador, de ameaças que ele possa ter feito, de ninguém acreditar nela, de julgá-la, de culpá-la (nesses exemplos considero que o estuprador seja alguém do convívio da vítima e que "os outros" sejam amigos e familiares), da culpa que ela mesma sente, afinal, "mulher que se veste ou se comporta de determinada maneira tá pedindo pra ser estuprada". Sem contar a vergonha, a humilhação, o constrangimento de ter que ser submetida a um exame tão íntimo naquele momento de fragilidade.

para não falar de umas bizarrices tipo >> http://www1.folha.uol.com.br/cotidi...o-processadas-apos-denunciarem-estupros.shtml
 
PS: Nesse caso da fostoetalonamina (?) e da Revista Galileu sobre gender studies, em ambos os casos reclamei de um problema sério de divulgação científica que poderia ser sanado consultando... um cientista! Mas é que o dedo de polemizar fica coçando, principalmente quando você olha o prazo pra lançar a matéria no ar. Custava ter chamado um jurista ou um advogado? :tsc:
De acordo com a visão dos pós modernosos apelar para a opinião de estudiosos de determinados assuntos é apelar para o "argumento da autoridade" e pedir dados para confirmar uma ideia é academicismo. Não passarão :dente:
 
No fim das contas o problema nem é com as leis, é com a "competência" das autoridades, tão desacreditadas. :tsc:
Nesse caso, sim.

Tek, eu só quis dizer que não mudou nada nesse sentido: quem "podia" abortar antes -> mulheres que engravidaram em virtude de estupro; quem "poderá" abortar agora -> mulheres que engravidaram em virtude de estupro. É o mesmo grupo, o mesmo direito, o que muda é a necessidade de prova. Mas você tem razão, isso não é nem um pouco insignificante.
Eu entendi o que vc quis dizer :) Mas eu tinha que falar primeiro porque queria opinar sobre essa nova lei, segundo porque as únicas coisas que estavam sendo discutidas aqui eram o mau jornalismo e a má interpretação da lei.

Sim, essa reportagem é muito pertinente! É longa, mas vale a leitura.
 

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