Neithan
Ele não sabe brincar. Ele é joselito
Apelidada de "barriga de pochete" ganha R$ 16 mil
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou as Casas Bahia a indenizar em R$ 16 mil por danos morais uma ex-funcionária que alegou ter sido ofendida por diversas vezes pelo gerente de vendas da empresa, que zombava de sua obesidade, chamando-a de "barriga de pochete".
Na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, no litoral paulista, a juíza Ana Lúcia Vezneyan reconheceu o direito da vendedora, estabelecendo uma indenização de R$ 5 mil. A ex-funcionária recorreu ao TRT-SP alegando que, pelo porte da empresa, tal valor não seria significativo e pleiteou a ampliação do valor da indenização para 50 vezes o seu salário-base.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, "a indenização por dano moral tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Visa desestimular ou inibir situações semelhantes". Uma indenização por danos morais, entretanto, ponderou o juiz, "não pode ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado, sem arruinar financeiramente o réu."
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Imagina só! Eu vou ficar rico! Me chamam de Peter Crouch (tá certo?) aqui no trampo!
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou as Casas Bahia a indenizar em R$ 16 mil por danos morais uma ex-funcionária que alegou ter sido ofendida por diversas vezes pelo gerente de vendas da empresa, que zombava de sua obesidade, chamando-a de "barriga de pochete".
Na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, no litoral paulista, a juíza Ana Lúcia Vezneyan reconheceu o direito da vendedora, estabelecendo uma indenização de R$ 5 mil. A ex-funcionária recorreu ao TRT-SP alegando que, pelo porte da empresa, tal valor não seria significativo e pleiteou a ampliação do valor da indenização para 50 vezes o seu salário-base.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, "a indenização por dano moral tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Visa desestimular ou inibir situações semelhantes". Uma indenização por danos morais, entretanto, ponderou o juiz, "não pode ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado, sem arruinar financeiramente o réu."
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